domingo, 23 de dezembro de 2012

O acidente de Trabalho e a sua repercusão!

O acidente de trabalho é um fato possível a qualquer que seja a função laboral do trabalhador, embora inicialmente remeta ao pensamento das funções exercidas com periculosidade, não se pode deixar de fora nenhuma classe de trabalhador, pois mesmo que a função seja extremamente segura computa-se para efeitos de jornada de trabalho a ida e a volta do trabalhador no percurso casa trabalho e trabalho casa, e ainda o intervalo para refeição e descanso, sendo assim, conseqüentemente qualquer má sorte do trabalhador que venha a sofrer um acidente durante este percurso, intervalo ou ainda durante sua função laboral em estabelecimento do empregador ou fora dele a serviço do mesmo, configura-se como acidente de trabalho.

A licença médica

   Quando da ocorrência do acidente o trabalhador ficará de licença médica pelo tempo necessário, mas se esse tempo ultrapassar 15 dias de licença suspende-se o contrato de trabalho, porém, não desobrigando ao empregador o recolhimento do FGTS. Decreto 99.684/90 art. 28.
   E ainda, sendo computado para todos os efeitos o tempo de serviço durante o período de suspensão – Art. 4º da CLT.
   Parte expressiva da doutrina classifica o acidente de trabalho como interrupção do contrato.

A interrupção do contrato de trabalho

   A interrupção do contrato de trabalho ocorre quando o empregado deixa de prestar os seus serviços. O trabalhador continua a receber o seu salário, seja em parte ou em sua totalidade, uma vez que o contrato continua em vigor, embora algumas cláusulas fiquem paralisadas.
   O tempo de serviço é computado para todos os efeitos e o empregador não pode demitir o trabalhador sem que haja a justa causa.

    O seguro de acidentes no trabalho

   É assegurado constitucionalmente ao trabalhador um seguro de acidentes no trabalho. A lei definiu como acidente de trabalho aquele que ocorre pelo serviço na empresa ou externamente a serviço desta, provocando lesão física e ou funcional, causadora de morte, perda e ou redução, permanente ou temporária da capacidade laboral.
   Embora a concessão do benefício do acidente de trabalho esteja diretamente relacionado a necessidade da realização de perícia médica, para que se estabeleça o nexo causal entre a atividade do trabalhador e o acidente, o STJ tem decidido que este pode ser provado através de testemunhas, sem a realização de perícia, quando o acidente seja decorrente de negligência ou imprudência perceptíveis ao homem comum.

Aposentadoria por invalidez

   A aposentadoria por invalidez tem caráter provisório mantendo suspenso o contrato de trabalho enquanto perdurar.
   Com razão há uma preocupação dos estudiosos no sentido de que o contrato de trabalho não poderia ficar indefinidamente suspenso, desta forma a doutrina se divide. A jurisprudência trabalhista tem adotado o prazo da suspensão de forma idêntica ao prazo da aposentadoria por invalidez, ainda que seja superior a cinco anos, conforme a súmula 160 do TST. Embora ocorra uma segunda vertente doutrinária na qual se defende que a aposentadoria por invalidez não deva suspender o contrato de trabalho por mais de cinco anos, quando a aposentadoria torna-se definitiva, dessa forma, rompendo o contrato – De acordo com a súmula 217 do STF.
  
Fonte: Pesquisa atualidadesdp

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