7/10/2024 - A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da
Raia Drogasil Ltda. contra condenação ao pagamento do adicional de
insalubridade a profissionais de farmácia que aplicam testes rápidos de
covid-19 nas drogarias da rede. Entre outros aspectos, a decisão considerou que
a atividade é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.
Testes chegavam a 40 por dia
Em julho de 2021, no auge da pandemia, o Ministério Público do
Trabalho (MPT) apresentou uma ação civil pública em Belém (PA) contra a
empresa. Segundo a apuração do órgão, em algumas lojas os farmacêuticos
chegavam a fazer 40 testes de detecção de covid por dia, e farmacêuticas, mesmo
grávidas, continuariam a aplicar os testes. Para o MPT, a coleta de material
biológico para o teste se enquadra nas normas do MTE que tratam do adicional de
insalubridade em serviços de saúde.
A rede de drogarias, em sua defesa, sustentou que fornecia os
equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes para afastar o risco
biológico de eventual contaminação pelo coronavírus (máscaras tipo PFF-2, luvas
e máscaras cirúrgicas descartáveis, avental, gorro e protetor facial tipo face
shield).
Procedimento exigia contato direto com
clientes
O laudo pericial constatou que as medidas adotadas pela empresa,
como treinamentos, fornecimento de EPIs, procedimentos e fiscalização quanto ao
cumprimento dos procedimentos, afastariam o risco biológico. Com base no
documento, o juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente.
A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região (PA-AP). Segundo o TRT, a aplicação de injetáveis faz
parte das atribuições dos farmacêuticos que realizavam o teste rápido e exigia
contato direto com clientes, com o consequente risco de contaminação. Por isso,
concluiu que eles têm direito ao adicional de insalubridade em grau médio.
Atividade se enquadra como insalubre
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a drogaria reiterou
seus argumentos e sustentou que o TRT foi omisso quanto às conclusões do
perito. Mas o relator, ministro Breno Medeiros, observou que o Anexo 14 da
Norma Regulamentadora (NR) 15 do MTE relaciona como atividade insalubre, dentre
outras, “trabalhos e operações em contato permanente com paciente ou com
material infecto-contagiante” em “hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana”, especificamente para o pessoal que
tenha contato com os pacientes, e em laboratórios de análise clínica e
histopatologia (aqui, em relação ao pessoal técnico).
De acordo com o ministro, embora a norma não mencione
expressamente o trabalho em farmácias, o TST já decidiu que ele se equipara a
esses casos quando os empregados aplicam medicamentos injetáveis de forma
habitual. Nesse contexto, o profissional tem direito ao adicional de
insalubridade em grau médio.
No caso da Droga Raia, o TRT, com base nas provas dos autos,
registrou que, em 2020, a quantidade de testes feita por cada farmacêutico
oscilou entre 17 e 112, e, em 2021, entre 22 e 130 na unidade avaliada.
Afirmou, ainda, que a simples utilização dos EPIs não garante a neutralização
dos agentes insalubres biológicos. “Essas premissas não podem ser reexaminadas
no TST, em razão da Súmula 126”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó)
Processo: RRAg-375-16.2021.5.08.0002
.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
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