10/10/2024 - A reparação por danos morais
não está condicionada à dependência econômica em relação à vítima de acidente
de trabalho. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho reconheceu a legitimidade dos irmãos de um caldeireiro da Volpe
Manutenção Industrial Ltda., de São Miguel dos Campos (AL), para buscar
indenização na Justiça do Trabalho.
Desabamento e morte
O caldeireiro foi contratado em maio
de 2017 para prestar serviços na Intercement Brasil S/A, líder nacional na produção
de cimento. O acidente ocorreu quando ele fazia reparos na estrutura de um
galpão que desabou sobre ele e mais dois trabalhadores. As vítimas foram
socorridas por ambulâncias da região, mas o caldeireiro não resistiu aos
ferimentos e morreu a caminho do hospital. Ele tinha pouco mais de um ano na
empresa.
Irmãos não tinham dependência econômica
Três meses após o acidente, seus
cinco irmãos ajuizaram ação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de São Miguel
dos Campos pedindo indenização por danos morais. A empresa, na contestação,
disse que não foi comprovado nos autos que eles seriam dependentes do
caldeireiro junto ao INSS. Por isso, não poderiam ser parte na ação.
A tese não foi abraçada pelo primeiro
grau, que condenou a empresa a indenizar os irmãos em R$ 150 mil pelo chamado
dano em ricochete, que atinge pessoas ligadas à vítima.
Contudo, a sentença foi reformada
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que entendeu que o dever
de indenizar pela dor moral deve se restringir aos herdeiros necessários do
trabalhador - pais, filhos e esposa. Segundo o TRT, não havia no processo nada
que comprovasse a dependência dos irmãos do empregado e justificasse a
condenação da empresa.
Irmãos fazem parte do núcleo familiar
Relator do caso no TST, o ministro
Dezena da Silva disse que a dependência econômica não precisa ser comprovada,
pois os irmãos compõem o núcleo familiar básico. Nesse caso, o abalo moral é
presumido. Segundo ele, a jurisprudência majoritária do TST é de que os
integrantes do núcleo familiar do trabalhador vitimado são legitimados para
propor ação indenizatória por dano moral decorrente da perda de um ente
familiar.
Com a decisão unânime, o processo
deverá retornar ao TRT-19 para a análise do mérito.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: Ag-RR-926-25.2017.5.19.0262
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho
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