quinta-feira, 24 de outubro de 2024

STF reconhece aposentadoria especial para policiais civis

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão que reverbera como uma vitória importante para os policiais civis. A corte, de maneira unânime, reconheceu o direito desses servidores à aposentadoria especial voluntária (sem dúvida, um marco histórico, especialmente considerando a natureza desafiadora de suas atividades).

 

A decisão do STF assegura não apenas a aposentadoria especial para aqueles que preencheram os requisitos necessários, mas também garante o cálculo dos proventos com base na regra da integralidade. Isso significa que, finalmente, os policiais civis podem desfrutar da totalidade da remuneração recebida no cargo em que serviram, honrando assim os anos dedicados à Segurança Pública.

 

Não menos importante, a paridade com os colegas da ativa também está na pauta, desde que haja previsão em lei complementar estadual anterior à promulgação da Emenda Constitucional (EC) 103/2019. Essa é uma conquista que ressalta a equiparação justa dos proventos entre ativos e inativos, reconhecendo o valor contínuo do serviço prestado pelos profissionais mesmo após a aposentadoria.

 

Vale sublinhar também que a decisão destaca a relevância da Lei Complementar 51/1985, que trata da aposentadoria de policiais e, reiteradamente, recepcionada pela Constituição Federal. Esta legislação é agora reconhecida para assegurar a integralidade e a paridade, trazendo tranquilidade aos profissionais, que ingressaram na carreira antes das alterações promovidas pela reforma da Previdência.

 

A tese de repercussão geral estabelecida é clara:O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade“. Esta afirmação destaca a excepcionalidade da atividade policial e a necessidade de garantir direitos essenciais a esses profissionais.

 

Em linhas gerais, a decisão do STF é um testemunho claro da compreensão do STF sobre a natureza excepcional dessas funções, reconhecendo e reafirmando aposentadoria especial para aqueles que dedicaram suas vidas à proteção da sociedade. Uma conquista que não só honra o passado desses profissionais, mas também garante um futuro mais justo e digno para aqueles que arriscam tudo pela nossa Segurança.


sexta-feira, 11 de outubro de 2024

Plantões de médico em hospital universitário entram no teto constitucional

 

1º/10/2024 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inadmissível o recurso de um médico da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) contra decisão que definiu que o valor das horas extras pagas por plantões deve ser somado aos vencimentos para fins de limitar o teto remuneratório constitucional. Segundo o colegiado, a universidade é uma autarquia estadual, e seus servidores também estão sujeitos ao teto constitucional.

 

Universidade passou a incluir plantões no cálculo do teto

De acordo com o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, servidores públicos não podem receber mais que o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. A Constituição de São Paulo, por sua vez, estabelece como teto no estado o subsídio do governador (na época, de cerca de R$ 20 mil).

O médico anestesiologista trabalhava no hospital da Unicamp desde 2007, regido pela CLT e com jornada de 24 horas semanais e plantões, remunerados além do salário. Na reclamação trabalhista, apresentada em 2018, ele disse que, em junho de 2014, a universidade informou que todos os seus vencimentos, incluído salário-base, vantagens pessoais, benefícios trabalhistas e a remuneração excepcional pelos plantões, estariam sujeitos ao teto constitucional.

Ao pedir o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos por isso, ele sustentou que o teto não poderia ser usado para impedir o pagamento dos plantões médicos, que, a seu ver, caracterizavam hora extra.

Em defesa, a Unicamp sustentou que a medida foi uma determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP). 

O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas (SP). A sentença ponderou que não há como negar a limitação constitucional imposta aos vencimentos dos agentes públicos, mas também não há como permitir um regime de trabalho sem a respectiva contrapartida. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença. Para o TRT, as horas extras compõem a remuneração para fins do teto, que deve ser observado pela autarquia estadual.

 

Verbas têm natureza remuneratória

O anestesiologista tentou rediscutir a decisão no TST. Mas o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, assinalou que a Unicamp tem natureza jurídica de autarquia de regime especial e integra a administração indireta do Estado de São Paulo. “Todos os servidores e empregados públicos da administração direta e indireta estão sujeitos ao teto remuneratório”, afirmou. E, de acordo com o entendimento jurisprudencial do TST, a verba paga em razão dos plantões tem natureza remuneratória e, portanto, deve ser somada aos vencimentos para fins de limitar o teto.  


A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-10630-55.2018.5.15.0095 

 

.Fonte: Tribunal  Superior do Trabalho


Sindicato não terá de pagar custas processuais em ação coletiva

 

4/10/2024 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes do Estado de Goiás e Tocantins de pagar custas processuais no âmbito de uma ação coletiva. Para o colegiado, nesses casos, as regras do direito individual do trabalho devem ser reinterpretadas levando em conta as particularidades dos casos em que se discutem questões que vão além da esfera individual.

 

Acordo previa isenção de sindicato

Na fase de execução de uma ação contra a Basa Alimentos S.A., foi acordado que as custas processuais ficariam sob a responsabilidade do sindicato, que estaria isento em razão do benefício da justiça gratuita. Entretanto, a primeira instância se recusou a homologar essa parte do acordo, argumentando que o sindicato não tinha direito à gratuidade da justiça e deveria arcar com cerca de R$ 9 mil em despesas processuais. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou a decisão, justificando que o sindicato não apresentou provas suficientes de que não poderia pagar as custas.

 

Devido processo social leva em conta acesso efetivo à justiça

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a Súmula 463 do TST, a pessoa jurídica só tem direito à gratuidade de justiça mediante prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Contudo, em ações coletivas, deve-se aplicar o princípio do devido processo social e o microssistema de tutela coletiva, que visa garantir o acesso amplo e efetivo à justiça. Esse sistema, previsto na Lei de Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor, isenta a parte autora, como os sindicatos, do pagamento de custas processuais, salvo em casos de má-fé, o que não ficou configurado no caso.

Dentro desse contexto, a Turma entendeu que não se aplica ao caso a Súmula 463 do TST.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: RR-10648-35.2018.5.18.0017

 

.Fonte: Tribunal  Superior do Trabalho


Profissionais de farmácia que aplicavam teste de covid em drogarias têm direito a adicional de insalubridade

 

7/10/2024 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Raia Drogasil Ltda. contra condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a profissionais de farmácia que aplicam testes rápidos de covid-19 nas drogarias da rede. Entre outros aspectos, a decisão considerou que a atividade é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Testes chegavam a 40 por dia

Em julho de 2021, no auge da pandemia, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou uma ação civil pública em Belém (PA) contra a empresa. Segundo a apuração do órgão, em algumas lojas os farmacêuticos chegavam a fazer 40 testes de detecção de covid por dia, e farmacêuticas, mesmo grávidas, continuariam a aplicar os testes. Para o MPT, a coleta de material biológico para o teste se enquadra nas normas do MTE que tratam do adicional de insalubridade em serviços de saúde.

A rede de drogarias, em sua defesa, sustentou que fornecia os equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes para afastar o risco biológico de eventual contaminação pelo coronavírus (máscaras tipo PFF-2, luvas e máscaras cirúrgicas descartáveis, avental, gorro e protetor facial tipo face shield).

 

Procedimento exigia contato direto com clientes

O laudo pericial constatou que as medidas adotadas pela empresa, como treinamentos, fornecimento de EPIs, procedimentos e fiscalização quanto ao cumprimento dos procedimentos, afastariam o risco biológico. Com base no documento, o juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente.

A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP). Segundo o TRT, a aplicação de injetáveis faz parte das atribuições dos farmacêuticos que realizavam o teste rápido e exigia contato direto com clientes, com o consequente risco de contaminação. Por isso, concluiu que eles têm direito ao adicional de insalubridade em grau médio.

 

Atividade se enquadra como insalubre

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a drogaria reiterou seus argumentos e sustentou que o TRT foi omisso quanto às conclusões do perito. Mas o relator, ministro Breno Medeiros, observou que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do MTE relaciona como atividade insalubre, dentre outras, “trabalhos e operações em contato permanente com paciente ou com material infecto-contagiante” em “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”, especificamente para o pessoal que tenha contato com os pacientes, e em laboratórios de análise clínica e histopatologia (aqui, em relação ao pessoal técnico). 

De acordo com o ministro, embora a norma não mencione expressamente o trabalho em farmácias, o TST já decidiu que ele se equipara a esses casos quando os empregados aplicam medicamentos injetáveis de forma habitual. Nesse contexto, o profissional tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio. 

No caso da Droga Raia, o TRT, com base nas provas dos autos, registrou que, em 2020, a quantidade de testes feita por cada farmacêutico oscilou entre 17 e 112, e, em 2021, entre 22 e 130 na unidade avaliada. Afirmou, ainda, que a simples utilização dos EPIs não garante a neutralização dos agentes insalubres biológicos. “Essas premissas não podem ser reexaminadas no TST, em razão da Súmula 126”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: RRAg-375-16.2021.5.08.0002

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Fonte: Tribunal  Superior do Trabalho


Testemunha que também move ação por assédio sexual deve ser ouvida em processo de colega

 

7/10/2024 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma testemunha seja ouvida na ação por assédio sexual movida por uma trabalhadora contra seu empregador. Para o colegiado, o fato de a testemunha também ter entrado na Justiça contra a empresa pelo mesmo motivo não caracteriza troca de favores. 

Ao contrário, segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, tendo em vista que a ação investiga atos ilícitos que atentam contra a liberdade sexual, a palavra das vítimas deve ter valor de prova especial. “Esse tipo de violência é praticado de forma velada, dificultando significativamente sua demonstração em juízo”, ressaltou.

 

Supervisor forçava contato físico

Na ação, a trabalhadora, na época com 18 anos, disse que prestava serviços terceirizados temporários, e suas atividades de separação de materiais exigiam agachamentos constantes. Em diversas ocasiões, o supervisor forçou contato físico aproveitando-se desse movimento. Ao reagir às investidas, ouviu dele que ela tinha de obedecê-lo, “pois quem manda sou eu, vocês têm que fazer tudo ao que falo”. Uma colega compartilhou sua indignação e disse ter sofrido abordagens semelhantes.

Ela relata que informou os fatos à tomadora de serviços e pediu transferência de setor, mas, em vez de tomar providências, a empresa a demitiu.

 

Tomadora de serviços disse que conduta da trabalhadora era imatura

A prestadora de serviço, em sua defesa, alegou que a dispensa se dera com o encerramento da demanda complementar que havia motivado a contratação e que não tomara conhecimento dos fatos, porque apenas intermediava a mão de obra. 

A tomadora, por sua vez, negou que se tratava de assédio. “O que se observa é uma conduta imatura da trabalhadora, normal ao primeiro emprego, mas nunca a caracterização de conduta que dê ensejo a algo tão grave, como o assédio sexual”, sustentou.

 

Testemunha disse que também foi assediada

Na audiência de conciliação, uma testemunha indicada pela trabalhadora, confirmou os relatos da colega e disse que tinha ouvido de uma empregada da tomadora de serviço que, se elas quisessem ser efetivadas, “teriam que dar” para o supervisor. Ao procurar o RH, ouviu da responsável que já tinham recebido relatos e estavam “trabalhando” com o supervisor sobre a questão. No entanto, dias depois, as duas foram dispensadas.

A empresa questionou a validade desse depoimento, alegando que a testemunha também tinha uma ação contra ela pelo mesmo motivo e, por isso, não teria isenção para depor. A situação, a seu ver, caracterizava “troca de favores”.

A juíza de primeiro grau acolheu o argumento da empresa e ouviu a colega apenas como informante, cujo depoimento tem peso menor. Com isso, julgou improcedente o pedido de indenização da trabalhadora, por entender que não houve prova do assédio sexual além desse depoimento. 

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), com o mesmo entendimento. Para o TRT, era evidente que a informante tinha interesse na causa, por ter ação semelhante contra a empresa. 

 

Para relatora, provar assédio sexual é um desafio

Ao examinar o recurso de revista da trabalhadora, a ministra Maria Helena Mallmann explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 357), o simples fato de uma testemunha ter ou ter tido uma ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita. No caso, nem a juíza nem o TRT apontaram indícios de troca de favores.

A ministra lembrou que a comprovação do assédio sexual no âmbito do trabalho é uma tarefa desafiadora, que exige de quem julga sensibilidade às peculiaridades desse tipo de situação, em especial ao fato de se tratarem de eventos traumáticos “praticados de forma furtiva, disfarçada, suscitando nas vítimas sentimento de estigma e vergonha”. Atento a isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

Segundo a relatora, a adoção dessa perspectiva na Justiça do Trabalho é de extrema importância, porque é esse ramo do Judiciário que busca corrigir as assimetrias entre o capital e o trabalho. Para Maria Helena Mallmann, o TRT, ao concluir que a testemunha tinha interesse na causa, deixou de considerar o contexto em que o conflito está inserido, “marcado por fatores sobrepostos de opressão”. Assim, a admissão da testemunha apenas como informante cerceou o direito de defesa da trabalhadora.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do caso ao TRT para que dê eficácia plena ao depoimento da testemunha e reexamine as provas.

(Carmem Feijó)

O processo tramita em segredo de justiça.

 

Fonte: Tribunal  Superior do Trabalho


Irmãos de vítima de acidente de trabalho não têm de ser dependentes econômicos para buscar indenização

 

10/10/2024 - A reparação por danos morais não está condicionada à dependência econômica em relação à vítima de acidente de trabalho. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade dos irmãos de um caldeireiro da Volpe Manutenção Industrial Ltda., de São Miguel dos Campos (AL), para buscar indenização na Justiça do Trabalho.

 

Desabamento e morte

O caldeireiro foi contratado em maio de 2017 para prestar serviços na Intercement Brasil S/A, líder nacional na produção de cimento. O acidente ocorreu quando ele fazia reparos na estrutura de um galpão que desabou sobre ele e mais dois trabalhadores. As vítimas foram socorridas por ambulâncias da região, mas o caldeireiro não resistiu aos ferimentos e morreu a caminho do hospital. Ele tinha pouco mais de um ano na empresa.

 

Irmãos não tinham dependência econômica

Três meses após o acidente, seus cinco irmãos ajuizaram ação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos pedindo indenização por danos morais. A empresa, na contestação, disse que não foi comprovado nos autos que eles seriam dependentes do caldeireiro junto ao INSS. Por isso, não poderiam ser parte na ação.

A tese não foi abraçada pelo primeiro grau, que condenou a empresa a indenizar os irmãos em R$ 150 mil pelo chamado dano em ricochete, que atinge pessoas ligadas à vítima.

Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que entendeu que o dever de indenizar pela dor moral deve se restringir aos herdeiros necessários do trabalhador - pais, filhos e esposa. Segundo o TRT, não havia no processo nada que comprovasse a dependência dos irmãos do empregado  e justificasse a condenação da empresa.

 

Irmãos fazem parte do núcleo familiar

Relator do caso no TST, o ministro Dezena da Silva disse que a dependência econômica não precisa ser comprovada, pois os irmãos compõem o núcleo familiar básico. Nesse caso, o abalo moral é presumido. Segundo ele, a jurisprudência majoritária do TST é de que os integrantes do núcleo familiar do trabalhador vitimado são legitimados para propor ação indenizatória por dano moral decorrente da perda de um ente familiar. 

Com a decisão unânime, o processo deverá retornar ao TRT-19 para a análise do mérito. 

(Ricardo Reis/CF)

Processo: Ag-RR-926-25.2017.5.19.0262

 

Fonte: Tribunal  Superior do Trabalho