31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o
salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem
relação com trabalho durante o aviso-prévio até o fim do benefício. A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da empresa apenas para
restringir o pagamento, antes deferido até a decisão final da reclamação
trabalhista (trânsito em julgado).
Auxílio-doença começou durante aviso-prévio
O técnico, que trabalhava na Vale
desde 2005, foi demitido em 20 de setembro de 2021, e seu aviso-prévio
proporcional ia até 7 de dezembro. Contudo, em novembro, o INSS deferiu
auxílio-doença até março de 2022, em razão de lombalgia. Mesmo assim, a empresa
rescindiu o contrato ao fim do aviso, quando ele ainda recebia o benefício. Na
reclamação trabalhista, apresentada em janeiro de 2022, ele sustentou que a
dispensa foi ilegal e pediu para ser reintegrado no emprego.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de
Parauapebas (PA) assinalou que a doença que motivou o auxílio não estava
relacionada ao trabalho, mas apenas o impedia de trabalhar. Porém, concluiu que
o técnico não poderia ser dispensado naquela circunstância e determinou sua
reintegração após término do afastamento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região (PA/AP), por sua vez, afastou a reintegração, mas condenou a empresa a
pagar os salários entre a data final do auxílio e a do término da ação
trabalhista (trânsito em julgado, em que não cabe mais recurso).
Contrato vai até o fim do benefício
No recurso de revista, a Vale
argumentou que, como não se tratava de auxílio-acidente, mas por doença comum,
não haveria direito à estabilidade nem ao pagamento de salários vencidos.
O relator, ministro Augusto César,
porém, aplicou ao caso o entendimento consolidado do TST (Súmula 371) de que,
quando o auxílio-doença é concedido durante o aviso-prévio, os efeitos da
dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício. Assim, a
determinação do TRT de estender o contrato até o trânsito em julgado da ação
contraria esse entendimento.
A decisão foi unânime.
Fonte Tribunal Superior do Trabalho
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