Muitas
empresas não fornecem a seus funcionários o horário de almoço, chamado
tecnicamente de intervalo intrajornada. As empresas que não fornecem o
horário de almoço devem indenizar os seus funcionários pelo desrespeito a
legislação trabalhista.
Existem
dois casos de desrespeito ao direito ao horário de almoço: há empresas
que não permitem nenhum horário de intervalo para o funcionário almoçar; há
outras que possuem intervalo para o almoço, porém esse intervalo é menor que
o mínimo legal de uma hora.
A CLT prevê que:
“Art.
71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis)
horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo
escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas)
horas.
§ 4o A
não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de
natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
”
A
empresa que desrespeita o horário de almoço deve indenizar o trabalhador. Essa
indenização será correspondente ao tempo de almoço não fornecido e, esse
horário, será indenizado como se fosse hora extra. Por exemplo, se um
trabalhador não possui nenhum intervalo para almoço em sua jornada de trabalho,
a empresa deverá indenizá-lo em uma hora extra por dia. Se o trabalhador
possui apenas 30 minutos para o almoço, a indenização será de 30 minutos
como hora extra por dia.
Ressaltando-se
que as horas extras tem um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
da remuneração da hora normal de trabalho.
Fonte:
Pesquisas atualidadesdp e Legislação Vigente
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