quarta-feira, 14 de agosto de 2024

Empregadores são obrigados a indenizar trabalhadores por não concessão de horário de almoço

 



Muitas empresas não fornecem a seus funcionários o horário de almoço, chamado tecnicamente de intervalo intrajornada. As empresas que não fornecem o horário de almoço devem indenizar os seus funcionários pelo desrespeito a legislação trabalhista.

Existem dois casos de desrespeito ao direito ao horário de almoço: há empresas que não permitem nenhum horário de intervalo para o funcionário almoçar; há outras que possuem intervalo para o almoço, porém esse intervalo é menor que o mínimo legal de uma hora.

 

CLT prevê que:

 

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. ”

A empresa que desrespeita o horário de almoço deve indenizar o trabalhador. Essa indenização será correspondente ao tempo de almoço não fornecido e, esse horário, será indenizado como se fosse hora extra. Por exemplo, se um trabalhador não possui nenhum intervalo para almoço em sua jornada de trabalho, a empresa deverá indenizá-lo em uma hora extra por dia. Se o trabalhador possui apenas 30 minutos para o almoço, a indenização será de 30 minutos como hora extra por dia.

Ressaltando-se que as horas extras tem um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

Fonte: Pesquisas atualidadesdp e Legislação Vigente

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