sábado, 24 de agosto de 2024

Chamada de “legítima baiana”, auxiliar administrativa será indenizada em R$15 mil


Uma auxiliar administrativa de Salvador será indenizada em R$15 mil por sofrer assédio do chefe. Entre as ofensas que recebia, ela era chamada, junto com outras funcionárias, de gostosa e de “legítima baiana”. De acordo com decisão da 4ª Turma do TRT da Bahia, a empresa Manpower Staffing Ltda terá que indenizar a trabalhadora em R$15 mil. A LG Eletronics do Brasil Ltda, onde  ela prestava serviços, responde ao processo de forma subsidiária, isto é, assume o encargo caso a empresa principal não efetue o pagamento. Da decisão cabe recurso.

 Entenda o caso

De acordo com a funcionária, em abril de 2021, a LG impôs às suas terceirizadas a implantação do sistema 5S. O sistema é um conjunto de técnicas administrativas para organizar o ambiente de trabalho e melhorar a eficiência. Para isso, contratou um novo supervisor que passou a exigir metas imbatíveis, alterar atribuições e praticar assédio com os funcionários.


A testemunha ouvida em audiência confirmou o assédio, afirmando que o supervisor era “um psicopata com os funcionários”. O chefe obrigava os empregados a fazer limpezas dos locais de trabalho e, caso algo estivesse fora do lugar, os chamava de preguiçosos, imitando um bicho-preguiça. A testemunha ainda revelou que o supervisor chamava as trabalhadoras de “gostosas” e comentava que elas possuíam “a bunda grande”. No relato, ela também afirma que já presenciou o superior chamar a funcionária, autora do processo, de "legítima baiana" por ela andar se arrastando, ser preguiçosa e falar muito alto.

A Manpower Staffing Ltda alegou que o supervisor não era seu empregado e que não poderia responder por atos de terceiros, além de afirmar que a empregada nunca sofreu qualquer assédio. Já a LG afirmou não ser empregadora da vítima.


Decisões

A juíza que analisou o caso na 3ª Vara do Trabalho de Salvador afirmou que a conduta assediadora do supervisor ficou evidente, comprovando que a auxiliar administrativa foi vítima de tratamento excessivamente rigoroso e desrespeitoso. Ela condenou as empresas, sendo a LG de forma subsidiária, ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

As empresas entraram com recurso. Elas argumentaram que, apesar dos depoimentos demonstrarem que o supervisor era uma pessoa de difícil convivência, ofereciam a oportunidade para que os funcionários denunciassem tal comportamento, e que a empregada nunca utilizou os canais de denúncia. Para a relatora do recurso, desembargadora Eloína Machado, o ambiente de trabalho não era saudável, apresentando um tratamento humilhante, desrespeitoso e assediador. Ela observou um comportamento conivente entre as empresas, já que nada faziam para que a situação acabasse. No recurso, a auxiliar administrativa pedia um aumento do valor da indenização, enquanto as empresas visavam uma redução. Nesse ponto, considerando a gravidade da conduta empresarial, a relatora optou por aumentar o valor para R$ 15 mil. O voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Maria Elisa Gonçalves e Agenor Calazans.

Fonte: TRT5 


terça-feira, 20 de agosto de 2024

Banco pagará horas extras a coordenador de segurança que ficava com celular nos fins de semana

20/8/2024 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes S.A.) contra condenação a pagar horas extras a um coordenador que atendia às demandas de segurança à noite e nos finais de semana. Ele usava o telefone celular corporativo e ficava à disposição para resolver ocorrências de todas as agências do estado.

 

Coordenador tinha de acompanhar casos de vandalismo e roubos


Contratado para trabalhar no Banestes de Vitória (ES) em 1988 e dispensado em 2021, o bancário assumiu a Coordenadoria de Segurança Patrimonial em 2005. Sua jornada interna era das 9h às 17h, mas, fora desse horário, tanto nos dias úteis quanto nos fins de semana e feriados, trabalhava em regime de sobreaviso. Na ação em que requereu horas extras, ele disse que ficava à disposição do banco para acompanhar disparos de alarmes causados por vandalismo, invasões, furtos, roubos e destruição patrimonial nos mais de 250 imóveis do banco

Seu relato foi confirmado por testemunhas, levando o juízo de primeiro grau a condenar o Banestes a pagar os períodos de sobreaviso. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Para o TRT, o período em que o trabalhador sofre restrições no seu tempo de descanso, porque pode ser chamado a resolver assuntos do empregador, deve ser pago com o adicional de sobreaviso de 1/3.
 
O banco tentou rediscutir o caso no TST, sustentando que, no período de folga, o coordenador “tinha liberdade para exercer a atividade que melhor lhe aprouvesse”. 


Exigência impunha limitações ao descanso 

O relator do agravo, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que a questão do regime de sobreaviso já está pacificada no TST pela Súmula 428, que define que o trabalhador que fica com o celular da empresa aguardando um chamado que pode ocorrer a qualquer momento, mesmo que não tenha de ficar o tempo todo em casa, está à disposição do empregador. A partir dos registros do TRT, ele concluiu que o empregado se enquadrava nessa situação.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 


quarta-feira, 14 de agosto de 2024

Empregadores são obrigados a indenizar trabalhadores por não concessão de horário de almoço

 



Muitas empresas não fornecem a seus funcionários o horário de almoço, chamado tecnicamente de intervalo intrajornada. As empresas que não fornecem o horário de almoço devem indenizar os seus funcionários pelo desrespeito a legislação trabalhista.

Existem dois casos de desrespeito ao direito ao horário de almoço: há empresas que não permitem nenhum horário de intervalo para o funcionário almoçar; há outras que possuem intervalo para o almoço, porém esse intervalo é menor que o mínimo legal de uma hora.

 

CLT prevê que:

 

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. ”

A empresa que desrespeita o horário de almoço deve indenizar o trabalhador. Essa indenização será correspondente ao tempo de almoço não fornecido e, esse horário, será indenizado como se fosse hora extra. Por exemplo, se um trabalhador não possui nenhum intervalo para almoço em sua jornada de trabalho, a empresa deverá indenizá-lo em uma hora extra por dia. Se o trabalhador possui apenas 30 minutos para o almoço, a indenização será de 30 minutos como hora extra por dia.

Ressaltando-se que as horas extras tem um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

Fonte: Pesquisas atualidadesdp e Legislação Vigente

domingo, 4 de agosto de 2024

Banco deve nomear candidato aprovado para cadastro de reserva em concurso público

 

23/7/2024 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento do direito à contratação de um candidato aprovado para o cadastro de reserva em concurso público do Banco do Brasil. Morador de Brasília, ele prestou o concurso em 2013 e buscava desde 2016 comprovar seu direito à nomeação. Segundo o colegiado, o fato de o banco contratar terceirizados para a mesma função caracteriza preterição e dá direito à nomeação.

 

Terceirizados tinham mesmas atribuições


Ocupante da 341ª posição, o candidato disse que foram classificadas 450 pessoas. Dessas, 320 foram convocados para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação. Todavia, segundo ele, havia um número muito maior de vagas disponíveis que foram preenchidas por meio de terceirização, suficientes para a convocação de todos os candidatos aprovados e classificados. Ele alegou ainda que os terceirizados tinham as mesmas atribuições do cargo para o qual tinha sido aprovado.

O Banco do Brasil argumentou que o concurso público foi aberto para formação de cadastro de reserva, ou seja, não havia um número determinado de vagas nem garantia de admissão, mas “apenas expectativa de direito”.  Afirmou também que contratou o número de aprovados que tinha condição de absorver durante todo o prazo de validade do concurso, encerrado em maio de 2016, e que as contratações temporárias ocorreram antes do lançamento do edital.

 

Banco preteriu concursados na contratação


Para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o banco, ao prever no edital a classificação de 450 pessoas para o cadastro de reserva do cargo de TI, gerou expectativa entre os candidatos de que os aprovados até aquela posição seriam aproveitados. Segundo a decisão, diversos contratos de prestação de serviços anexados ao processo demonstram a necessidade de contratação de terceirizados para a área durante a validade do certame, “em valores expressivos, da ordem de milhões de reais, objetivando a atuação de centenas de terceirizados na área de Brasília”.

Esse entendimento foi mantido pelo ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do Banco do Brasil, para quem a contratação de terceirizados para atividades inerentes ao cargo para o qual os candidatos foram aprovados configura preterição indireta à nomeação. De acordo com Balazeiro, a jurisprudência do TST é de que a expectativa de direito, nesse caso, se converte em direito ao provimento no cargo. Contudo, o candidato deverá demonstrar que o número de terceirizados chega até sua colocação no concurso.

 

Não cabe mais recurso da decisão.

 

Fonte Tribunal Superior do Trabalho

 


Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

 

31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho durante o aviso-prévio até o fim do benefício. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da empresa apenas para restringir o pagamento, antes deferido até a decisão final da reclamação trabalhista (trânsito em julgado).

 

Auxílio-doença começou durante aviso-prévio

 

O técnico, que trabalhava na Vale desde 2005, foi demitido em 20 de setembro de 2021, e seu aviso-prévio proporcional ia até 7 de dezembro. Contudo, em novembro, o INSS deferiu auxílio-doença até março de 2022, em razão de lombalgia. Mesmo assim, a empresa rescindiu o contrato ao fim do aviso, quando ele ainda recebia o benefício. Na reclamação trabalhista, apresentada em janeiro de 2022, ele sustentou que a dispensa foi ilegal e pediu para ser reintegrado no emprego.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) assinalou que a doença que motivou o auxílio não estava relacionada ao trabalho, mas apenas o impedia de trabalhar. Porém, concluiu que o técnico não poderia ser dispensado naquela circunstância e determinou sua reintegração após término do afastamento. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), por sua vez, afastou a reintegração, mas condenou a empresa a pagar os salários entre a data final do auxílio e a do término da ação trabalhista (trânsito em julgado, em que não cabe mais recurso). 

 

Contrato vai até o fim do benefício

No recurso de revista, a Vale argumentou que, como não se tratava de auxílio-acidente, mas por doença comum, não haveria direito à estabilidade nem ao pagamento de salários vencidos.

O relator, ministro Augusto César, porém, aplicou ao caso o entendimento consolidado do TST (Súmula 371) de que, quando o auxílio-doença é concedido durante o aviso-prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício. Assim, a determinação do TRT de estender o contrato até o trânsito em julgado da ação contraria esse entendimento.

A decisão foi unânime.

 

Fonte Tribunal Superior do Trabalho

 


Como funciona acordo entre trabalhador e empresa para demissão?

 

A reforma trabalhista sancionada em 2017 criou a possibilidade de funcionário e patrão negociarem uma demissão, de comum acordo. O trabalhador que optar por essa forma de demissão perde o direito ao seguro-desemprego e ganha só metade do aviso prévio e da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (o total é 40%; portanto, o empregado recebe 20%). Também pode sacar 80% do FGTS.

Evitar fraude da 'falsa demissão

Essa mudança foi feita para evitar fraudes de "falsa demissão". Como funciona: o empregado não quer mais trabalhar na empresa e pede para que o patrão o demita sem justa causa. Quem é demitido sem justa causa tem direito a seguro-desemprego, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS e aviso prévio. Em troca, esse empregado se compromete a devolver a multa de 40% do FGTS.

 

Para diminuir esse tipo de fraude, a nova lei propõe que seja feito um acordo de demissão entre empresa e empregado. Nesses casos, o funcionário receberá metade do aviso prévio e 20% da multa do FGTS, e também poderá sacar 80% do fundo de garantia.

Os outros tipos de rescisões não mudaram. O que se criou é uma nova categoria, com a possibilidade de fechar um acordo.

 

Entenda as regras abaixo

Demissão com acordo

 

Como era

 

- Se o funcionário pede demissão: Não recebe multa de 40% do FGTS, não saca os valores do Fundo de Garantia, não tem direito ao seguro-desemprego e o aviso prévio é descontado ou trabalhado.

 

- Se funcionário é demitido por justa causa: Não recebe multa de 40%, não saca os valores do Fundo de Garantia, não tem direito ao seguro-desemprego nem ao aviso prévio.

 

- Se o funcionário é demitido sem justa causa: Recebe multa de 40% do FGTS, aviso prévio e seguro-desemprego, e pode sacar os valores do Fundo de Garantia.

 

Como ficou com a reforma:

O contrato de trabalho poderá ser extinto se houver acordo entre funcionário e patrão.

O que ele receberá: 20% da multa do FGTS, metade do aviso prévio, direito ao saque de 80% do saldo do FGTS.

O que ele não receberá: Seguro-desemprego.

 

Fonte: Site Uol