02/12/22
- A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada à
Cidade Jardim Turismo e Fretamento Ltda., de Serrana (SP), e Andréia Rosa
Transportes, de Batatais (SP), pelo fato de seus representantes terem
comparecido à audiência de instrução processual quatro minutos depois do
horário marcado. Na avaliação do colegiado, o atraso foi muito pequeno e não
acarretou prejuízo às partes.
Ação
A ação foi
ajuizada por um motorista de ônibus de Altinópolis (SP), que pedia o
reconhecimento da unicidade contratual em relação às duas empresas, do mesmo
grupo econômico. Pretendia, ainda, receber indenizações por danos morais e
materiais, diferenças salariais a título de acúmulo de função como mecânico e
eletricista, adicional de insalubridade e periculosidade e horas extras, entre
outras parcelas.
Revelia
O juiz da Vara
do Trabalho de Batatais (SP) declarou a revelia das empresas, situação que
ocorre quando o réu é notificado de um processo judicial e não se defende,
porque seus representantes não estavam no local no início da audiência
inaugural, aberta às 14 horas. Na prática, isso implicou o reconhecimento de
que os fatos narrados pelo motorista eram verdadeiros. Assim, parte de seus
pedidos foi julgada procedente.
Direito de defesa
As empresas
recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com o
argumento de que tiveram o seu direito de defesa cerceado. Sustentaram que a
advogada e seus representantes haviam chegado às 14h04 na sala de audiência,
mas a pena de confissão já havia sido aplicada, e o motorista já tinha ido
embora.
O TRT,
contudo, manteve a decisão, por entender que não há previsão legal de
tolerância de horário para partes, testemunhas e demais pessoas que devem
comparecer à audiência de instrução. Logo, todos precisam observar a hora
marcada.
Atraso ínfimo
A relatora do
recurso de revista das empresas, ministra Kátia Arruda, verificou que o único
ato praticado na audiência foi, justamente, a aplicação da pena de confissão às
empresas pelo atraso. Ela explicou que, embora a Orientação
Jurisprudencial (OJ) 245 da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) disponha que não há previsão legal de tolerância
para o atraso, a jurisprudência do TST tem afastado esse entendimento
quando o atraso é de poucos minutos e não tenha sido praticado nenhum ato
processual de modo a causar prejuízo às partes.
Ainda na
avaliação da relatora, devem ser prestigiados os princípios da informalidade,
da simplicidade e da razoabilidade que regem o processo do trabalho. Como, no
caso, não há registro de prejuízo às partes, deve-se considerar ínfimo o atraso
de quatro minutos.
Agora, o
processo retornará à Vara do Trabalho de Batatais para prosseguir a instrução
processual.
A decisão foi
unânime.
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