13/12/22
- A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o benefício da justiça
gratuita a uma empregada doméstica de Alfenas (MG) que também havia sido
multada por litigância de má-fé. O indeferimento ocorreu porque ela não
comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, e
não pelo fato de ela ter recebido a penalidade.
Vínculo de emprego
Na ação,
ajuizada em março de 2019, a trabalhadora disse que fora contratada para fazer
a limpeza da “Estação Cafezal em Flor”, imóvel rústico destinado a locação para
festas e eventos, onde teria prestado serviços de novembro de 2013 a outubro de
2017. De acordo com seu relato, ela não teve a carteira de trabalho registrada
pelo empregador nem recebeu parcelas relativas a adicional de insalubridade,
férias, 13º salário e horas extras, além do FGTS.
Em defesa, o
suposto patrão argumentou que não tinha nenhum vínculo com o local e que a doméstica
era esposa do caseiro do “Rancho Fundo”, outro imóvel alugado para eventos, mas
jamais lhe prestara serviços. Segundo ele, o caseiro também havia ajuizado ação
com algumas alegações idênticas e outras que se contradiziam.
Litigância de má-fé
O juízo da
Primeira Vara do Trabalho de Alfenas negou os pedidos, entre eles o benefício
da gratuidade de justiça, e ainda condenou a mulher ao pagamento de multa,
fixada em 10% do valor da causa, por litigância de má-fé. O juiz destacou que a
autora, no depoimento pessoal, havia contrariado as alegações que fizera na
petição inicial do processo e concluiu que ela, a fim de obter recursos de uma
condenação injusta e descabida, havia modificado a verdade dos fatos de maneira
inconsequente.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação.
Regras próprias
No recurso de
revista encaminhado ao TST, a autora sustentou que a aplicação da multa por
litigância de má-fé não impede o deferimento da justiça gratuita, pois são
institutos distintos.
O relator,
ministro Breno Medeiros, ao analisar o apelo, explicou que as duas matérias têm
regras específicas e que não há impedimento legal para a concessão da
gratuidade nessa circunstância. Ele observou que a ação fora ajuizada na
vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que trata, no artigo 793-C da
CLT, sobre a multa por litigância de má-fé, sem apontar qualquer conflito entre
a má-fé processual e o acesso à justiça gratuita.
Entretanto, o
ministro ressaltou que, de acordo com o entendimento da Quinta Turma, não basta
a mera declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do
processo sem prejuízo do seu sustento e o da família para a concessão da
justiça gratuita. É preciso a efetiva comprovação da carência financeira, seja por
receber salário inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social,
seja por se encontrar desempregada. No caso, porém, a empregada doméstica
não demonstrou sua insuficiência de recursos.
A decisão foi
unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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