03/11/22 - A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil o valor da
indenização que um operador da bolsa de valores, residente em Curitiba (PR),
irá receber da Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e de
outras três empresas do mesmo grupo econômico em decorrência de uma promessa
frustrada de contratação. Na avaliação do colegiado, o valor precisava ser
adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Promessa de emprego
Na reclamação trabalhista, o operador
afirmou que fora contratado pela Petra Personal Trader Corretora de Títulos e
Valores Mobiliários Ltda. (atual Finaxis Corretora), sediada em Curitiba, e
dispensado em 2014. Segundo seu relato, em 2013, com o encerramento das
atividades da corretora, fora convidado para trabalhar no Banco Petra, uma das
empresas do grupo. Chegou a encaminhar documentos ao setor de recursos humanos
do banco e participar de reuniões, mas foi surpreendido com a dispensa.
Na ação, pediu a reintegração no
emprego e indenização por danos morais. Seu argumento era o de que havia se
desfeito de sua carteira de clientes e deixado de se recolocar em outra empresa
em razão da promessa de contratação que acabou não se efetivando.
Direito à indenização
Na 18ª Vara do Trabalho de Curitiba
(PR), o corretor não conseguiu a reintegração pretendida, mas obteve
indenização de R$ 100 mil em decorrência da contratação frustrada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR) reformou a sentença para aumentar o valor da condenação para R$ 300
mil, levando em conta a extensão do dano causado ao profissional e o caráter
pedagógico da reparação. Segundo o TRT, a expectativa de novo emprego levou-o a
se desfazer de sua carteira de clientes, conquistada ao longo de anos no
mercado de ações, e o impediu de ter uma alternativa imediata ao desemprego.
Valor desproporcional
A relatora do recurso de revista das
empresas, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, de acordo com a
jurisprudência do TST, a promessa frustrada de contratação ou recontratação
gera o direito à indenização por danos morais pela falsa expectativa criada no
trabalhador.
Contudo, a seu ver, o valor arbitrado
pelo TRT não era compatível com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. De acordo com a relatora, o julgador deve observar alguns
critérios para arbitrar os montantes a título de indenização por dano moral com
equidade e prudência, como a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento da
vítima, o poder econômico do réu e a razoabilidade da quantia a ser fixada.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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