07/11/22
- A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WCC Fitness
Academia de Ginástica, microempresa de Taguatinga (DF), a indenizar uma
consultora de vendas dispensada após um desentendimento entre seu marido,
ex-gerente do local, e um dos sócios da empresa. Para o colegiado, ao ter sido
dispensada sem ter praticado nenhum ato que justificasse a medida, a
trabalhadora foi considerada mera extensão do homem, caracterizando
discriminação de gênero.
WhatsApp
A consultora
foi admitida em janeiro de 2016, e, no mês seguinte, seu marido foi contratado
como gerente geral da academia. Porém, apenas cinco meses depois, ele saiu da
empresa, após se desentender seriamente com um dos sócios. Em seguida, a
trabalhadora foi demitida sumariamente, por meio de mensagem de WhatsApp
enviada ao marido. Nas mensagens, o empresário escreveu: “E sua mulher não
precisa ir a partir de amanhã também mais não. Está demitida. Não quero contato
algum com esse tipo de gente”.
Alegando
despedida injusta e assédio moral, a consultora ajuizou reclamação trabalhista
em que pediu o pagamento de indenização reparatória com base na discriminação.
A academia, em
sua defesa, negou que a dispensa tivesse sido motivada por retaliação e
questionou a veracidade da troca de mensagens.
Prova ilícita
O pedido foi
negado pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), que considerou
ilícita a conversa de WhatsApp entre o marido e o sócio como prova, porque a
consultora não havia participado dela. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região manteve a sentença, por entender que a dispensa se dera dentro do poder
diretivo da empresa.
Recado
Para a
ministra Delaíde Miranda Arantes, que proferiu o voto vencedor e redigiu a
decisão, a trabalhadora foi claramente despedida por retaliação e
discriminação. “Ela foi dispensada por meio de um recado”, observou. “O
empregador refere-se à mulher trabalhadora, sua empregada, e ao seu marido de
forma depreciativa e discriminatória, o que nem de longe se insere no seu poder
diretivo”.
Identidade
A ministra
assinalou, também, que a dispensa demonstra total desconsideração à mulher,
ignorando a sua identidade, seus direitos e seus atributos enquanto
trabalhadora. “A atitude patronal busca atingir ao mesmo tempo o marido e a
mulher, o que atinge também a sociedade e demonstra clara discriminação de
gênero”, afirmou.
Perspectiva de gênero
Em seu voto, a
relatora observou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Protocolo
para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, orientou o Poder
Judiciário a ficar atento e não minimizar a relevância de certas provas com
base em uma ideia preconcebida sobre gênero. O documento recomenda ao julgador
“refletir sobre prejuízos potencialmente causados” e “incorporar essas
considerações em sua atuação jurisdicional”, considerando, ainda, se existe
“alguma assimetria entre as partes envolvidas”.
Outro
fundamento da decisão foi a Lei 9.029/1995,
que proíbe qualquer prática discriminatória no ambiente de trabalho por motivo
de sexo, estado civil e situação familiar, entre outros. No caso concreto, a
consultora, enquanto mulher, “foi considerada mera extensão do homem, o que
denota a indubitável prática de ato discriminatório”.
Indenização
Ao estabelecer
a condenação, a ministra também se baseou na Lei 9.029/1995, que faculta à
empregada escolher entre a reintegração no emprego ou a indenização
correspondente ao período de afastamento, em dobro. No caso, a consultora havia
pedido expressamente a indenização. O valor deve ser calculado considerando o
período entre a dispensa e a primeira decisão judicial que reconheceu a sua
ilicitude, acrescidos de R$ 5 mil a título de danos morais.
Ficou vencido
o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que entendia
indevida a indenização postulada.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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