A Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A.
terá de reintegrar uma atendente de Corumbá que havia sido dispensada quando
fazia tratamento para investigar a ocorrência de câncer de mama. A Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa, por
entender que as provas existentes no processo confirmaram que a doença motivara
o desligamento.
Dispensa
Na ação, a atendente
disse que fora contratada pela Energisa em janeiro de 2009 e foi dispensada em
junho de 2019. Desde 2018, ela vinha se submetendo a investigações sobre câncer
de mama, doença que havia causado a morte de sua mãe, e, na época da dispensa,
investigava um nódulo.
O diagnóstico
acabou se confirmando, levando-a a requerer a nulidade da dispensa, a
reintegração e o restabelecimento do plano de saúde para que pudesse dar
continuidade ao tratamento da doença. Pediu, ainda, o pagamento dos salários do
período em que ficara afastada e indenização por danos morais no valor de R$
105 mil.
Reorganização
A empresa, por
sua vez, defendeu que a atendente fora dispensada em razão da reorganização do
quadro empresarial, e não por discriminação. Entre outros pontos, a Energisa
alegou que a empregada não tinha sido afastada pelo INSS nem apresentado “um
simples atestado médico comprovando sua possível situação”. Ainda, de acordo
com a empresa, no momento da demissão, o problema de saúde “era hipotético” e
não tinha relação com o contrato de trabalho.
Direito de demitir limitado
A juíza da
Vara do Trabalho de Corumbá (MS) reconheceu que a dispensa foi discriminatória
e determinou a reintegração imediata da atendente. Também condenou a Energisa a
pagar R$ 10 mil a título de reparação. A julgadora ressaltou que o poder de
demitir do empregador não é absoluto nem pode estar dissociado da função social
do trabalho e do direito à vida, à dignidade da pessoa humana e à
não-discriminação.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) seguiu na mesma linha por entender que
a empresa não pode descartar uma empregada por motivo de doença depois de se
beneficiar dos seus serviços. O TRT constatou que a atendente era considerada
ótima funcionária e que seu chefe imediato sabia da doença. Uma testemunha
confirmou que somente ela havia sido dispensada no setor e que outra havia sido
contratada para o seu lugar.
Legislação protetiva
O relator do
recurso de revista da Energisa, ministro Mauricio Godinho Delgado, lembrou que
a legislação em vigor veda práticas discriminatórias para acesso à relação de
trabalho ou de sua manutenção (Lei 9.029/1995).
Em reforço, o TST editou a Súmula
443 que trata, justamente, da presunção da despedida
discriminatória de empregado “portador do vírus HIV ou outra doença grave que
suscite estigma ou preconceito”. Por isso a pessoa, nessas situações, tem
direito à reintegração ao emprego.
Considerando
as provas registradas pelo TRT, o relator destacou que elas corroboram as
alegações da trabalhadora e que a empresa não conseguiu demonstrar motivos de
ordem técnica, disciplinar ou financeira para a dispensa.
A decisão foi
unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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