A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da
União para considerar legal a exigência de que a Auto Viação Triângulo Ltda.
comprove a contratação de 26 aprendizes, em atendimento à cota prevista no
artigo 429 da CLT. Para a Turma, a profissão de motorista de
ônibus deve integrar a base de cálculo da cota da aprendizagem, pois demanda
formação profissional.
A
empresa ajuizou mandado de segurança contra ato do delegado do Trabalho em
Uberlândia (MG), que a notificou para que provasse o atendimento à cota de
aprendizes. Segundo a viação, de seus 976 empregados, 410 são motoristas de
transporte de passageiros e deveriam ser excluídos da base de cálculo da cota
por ser a profissão incompatível com a formação de aprendizes, já que há
exigência de o profissional ter mais de 21 anos e habilitação específica.
A
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia concedeu a segurança por considerar a
exigência ilegal. O entendimento foi o de que, para o exercício da função, é
necessária habilitação para guiar veículos de transporte de passageiros, por
entender que a atividade está inserida na exceção do paragrafo 1º do artigo 10
do Decreto 5.598/2005, que exclui as funções que
demandam formação profissional do cálculo de aprendizes, sendo estes os jovens
maiores de 14 anos e menores de 24 anos que celebrarem contrato de
aprendizagem.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a exclusão dos
motoristas da base de cálculo. Para o Regional, a lei excluiu determinadas
funções com o fim de salvaguardar as empresas da exigência de contratar aprendizes
para elas, em razão de suas peculiaridades. A União recorreu, afirmando que a Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO)
não apresenta qualquer impedimento à inclusão da categoria dos motoristas de
ônibus na base de cálculo da cota de aprendizes.
A
Primeira Turma acolheu a alegação da União, destacando que a necessidade da
habilitação não impede o cumprimento da exigência legal, uma vez que não se
exige do motorista de ônibus de transporte coletivo apenas a condução do
veículo, mas também a aquisição de conhecimentos técnicos específicos. Com base
no voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, a Turma declarou legal a
exigência de inclusão dos motoristas na base de cálculo.
Quanto
às exigências específicas da categoria dos motoristas de transporte de
passageiros, o relator afirmou, na sessão de julgamento, que basta que os
aprendizes sejam recrutados entre os que têm habilitação específica e a idade
mínima exigida (parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 5.598/05).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário