Uma
mudança na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, através da inclusão do art.
442-A por meio da Lei 11.644 de 10 de março de 2008,
estabeleceu que o empregador não poderá exigir, para fins de contratação, mais
de 6 meses de experiência do candidato a emprego.
Esta
lei trouxe muitas controvérsias quanto à sua efetividade prática no mercado de
trabalho, haja vista que de um lado, os empresários, donos do negócio e
responsáveis por suportar o risco do empreendimento, se veem no direito de
escolher os candidatos que apresentam as melhores qualificações para o
preenchimento da vaga e por outro, os candidatos a emprego que, ainda que não
possuem a experiência exigida pelas empresas, se veem no direito à oportunidade
de poderem mostrar sua capacidade profissional.
Segundo
o Ministério do Trabalho, esta lei busca ampliar as oportunidades de emprego no
que tange, principalmente, o acesso ao
jovem recém-formado que ainda não possui grande experiência profissional no
mercado de trabalho.
Segue
a íntegra do referido artigo:
“Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não
exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo
superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.”
Fonte: CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
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