As empresas em geral se utilizam,
inadvertidamente, das mais variadas formas disponíveis no mercado que prometem,
por meio de incentivos financeiros, motivar seus empregados.
Uma das formas comumente utilizadas
para tentar motivar seus empregados é a remuneração com cartões de incentivos,
chamados de Premium Card, uma espécie de benefício que tem a finalidade de
retribuir uma meta atingida, um aumento na produtividade ou na qualidade
dos serviços prestados.
Estes cartões (individuais) são
oferecidos por empresas de marketing de relacionamento (empresas
intermediárias), que recebem os recursos (geralmente em dinheiro) dos
empregadores e os repassam aos empregados que tiveram as metas atingidas ou que
tiveram o desempenho atingido conforme critérios definidos pelo próprio
empregador.
Com o cartão em mãos e os valores
disponibilizados por estas empresas intermediárias o empregado pode, até o
limite disponível em seu cartão, adquirir os serviços e bens que assim o
desejar.
Há organizações ainda que se utilizam
destes meios para premiar trabalhadores (terceiros) que lhes prestam serviço,
também como forma de incentivo pelo aumento da produtividade no trabalho.
Num primeiro momento tais
valores não sofrem nenhuma incidência de encargos sociais como INSS, FGTS e Imposto de Renda,
seja como desconto sobre o que é pago ao empregado e tampouco no que se refere
aos encargos por parte da empresa.
Isto torna-se atrativo para a
organização já que não precisa arcar com a alta carga tributária sobre os
valores pagos e ainda podem se beneficiar com o aumento do seu faturamento.
O grande problema nesta forma de
premiação (tanto para os empregados quanto para terceiros) e que
muitas empresas não se dão conta é que, num segundo momento, inevitavelmente
aparece a “pedra no sapato” da empresa, pois esta irá constatar que o
benefício que se esperava obter não era tão vantajoso assim.
Conforme determina o artigo 458
da CLT quaisquer
outras parcelas habitualmente pagas, ainda que em utilidades, previstas em
acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade da
empresa, constituem o salário in natura, compondo a
remuneração do empregado.
O risco de a empresa ter que arcar
com o ônus tributário e trabalhista por se utilizar deste tipo de incentivo é
considerável, pois são vários os meios que os órgãos competentes possuem para
se chegar a esta informação, tais como:
- Reclamatória
trabalhista em que o empregado demitido esteja pleiteando a incorporação
salarial dos valores pagos através do cartão de incentivo;
- Denúncia
anônima ao Ministério do Trabalho e Emprego;
- Fiscalização
rotineira da Receita Federal do Brasil; ou
- Outros
meios eletrônicos que os órgãos de arrecadação tributária possuem pelo
cruzamento de dados fornecidos pela própria empresa.
Assim, sobre os valores creditados nos
respectivos cartões dos empregados ou terceiros, as empresas poderão ser
condenadas ao pagamento do INSS e do IRRF não descontados ou recolhidos,
gerando ainda a obrigação dos seguintes recolhimentos:
- INSS parte empresa de
até 28,8% (20% empresa + 5,8% terceiros + 3% RAT/SAT);
- Valor
relativo ao desconto do empregado que pode chegar à 11% (conforme tabela do INSS);
- Valor
relativo a cota patronal do INSS de 20%, além da retenção de 11% da
remuneração do trabalhador, no caso dos valores pagos a terceiros ou
trabalhadores autônomos.
A empresa estará sujeita ainda ao
recolhimento de 8% de FGTS sobre os valores pagos aos respectivos
empregados, assim como ser obrigada ao pagamento de todas verbas rescisórias e aos
40% do saldo do FGTS depositado em conta vinculada.
Também não podemos nos olvidar que, em
uma reclamatória trabalhista, poderão ser reivindicadas, sobre a citada
remuneração, outras verbas salariais como o 13º Salário, as Férias com 1/3
constitucional, FGTS, bem como a integração no valor da hora extra, do
adicional noturno, periculosidade e do descanso semanal remunerado.
Portanto, trata-se de um meio utilizado
para motivar os empregados que pode gerar um passivo trabalhista
gigantesco, dependendo do número de empregados envolvidos e do valor pago a
cada um, pois ao integrar o salário, o valor reflete em todas as outras verbas
trabalhistas e previdenciárias.
Fonte: Guia trabalhista, julho 2014
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