A
Fabricadora de Espumas e Colchões Norte Paranaense Ltda. foi condenada a pagar
indenização por danos morais de R$ 30 mil a uma assessora de gerente de
franquia pelo caráter discriminatório e abusivo da dispensa sem justa causa. A
empregada sofreu represálias e foi dispensada no dia seguinte ao que prestou
depoimento em juízo como testemunha convidada de ex-colega em ação trabalhista.
A Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar o caso, não conheceu do recurso de
revista da empresa. Com essa decisão, fica mantido o entendimento do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que deferiu a indenização entender caracterizado
o motivo discriminatório da rescisão contratual, causada pelo depoimento da
assessora, que teria contribuído para a condenação da empresa. O Regional
destacou também o constrangimento da empregada ao ser impedida de subir para
trabalhar nos dias seguintes ao depoimento.
A
empresa recorreu ao TST alegando que os fatos não se desenvolveram da forma
narrada pela trabalhadora, e que ela nunca foi chamada para prestar depoimento
em favor da empregadora, nem foi barrada na portaria por dois dias, como
afirmara. Sustentou também que a demissão se deu sem justo motivo, com o
pagamento da indenização respectiva, e que a assessora não provou o motivo
seria seu comparecimento em juízo. A empresa questionou a fidelidade da
trabalhadora, a imparcialidade do juízo e apresentou decisões para demonstrar
divergência jurisprudencial.
A
relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o apelo foi
baseado exclusivamente em divergência jurisprudencial, com decisões centradas
no argumento de que o ônus da prova do dano moral pertence ao autor da
reclamação trabalhista. Ela enfatizou que a decisão do TRT não partiu da
distribuição do ônus da prova, mas sim do livre convencimento extraído do
conjunto probatório dos autos. Nesse contexto, segundo a ministra, é
irrelevante questionar a quem cabia o ônus da prova.
Assim,
a pretensão de reforma da decisão, nos termos propostos pela empresa, esbarra
na Súmula 126 do
TST, pois exigiria o reexame do quadro fático-probatório dos autos. A ministra
salientou também que, em respeito aos argumentos da empresa, "não há
nenhuma prova de que a conduta do juízo tenha extrapolado para além disso, ou
de que tenha se excedido na condução do processo".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 22 de setembro de 2014
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