segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Elementos identificadores da relação de emprego (requisitos da relação de emprego)

A identificação da relação de emprego é passagem obrigatória para quem busca conhecer os meandros do direito do trabalho. Então vamos aproveitar este material feito pelo professor Gustavo Cisneiros para saber tudo a respeito desse assunto.
O primeiro passo é distinguir a relação de emprego das demais “relações de trabalho”.
Relação de Trabalho é uma expressão genérica, abarcando as relações de emprego e diversas relações de trabalho, tais como a relação de empreitada, a relação de trabalho autônomo, dentre outras.

Relação de Emprego – é a relação jurídica estudada e regulada pelo direito do trabalho, marcada pela subordinação jurídica, pela pessoalidade do empregado, pela não-eventualidade e pela onerosidade.

Toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho corresponde a uma relação de emprego. Em outras palavras:
Todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado.
Por isso é que parte significativa da doutrina defende o uso da denominação “contrato de emprego”, em vez de contrato de trabalho.
Os elementos identificadores da relação de emprego servem exatamente para diferenciá-la das demais relações de trabalho.
Os elementos identificadores da relação de emprego podem ser encontrados nos artigos 2º e 3º CLT. São eles: subordinação jurídica, pessoalidade do empregado, não-eventualidade e onerosidade.

Subordinação jurídica – É a “pedra de toque” da relação de emprego. O contrato de trabalho tem essa peculiaridade, fator que o distingue dos demais: o empregado encontra-se juridicamente subordinado ao empregador. Não é simples subordinação técnica, pois o empregado pode até ser tecnicamente mais qualificado que o empregador; também não é simples subordinação econômica, pois o empregado pode ter maior patrimônio que o empregador. Estamos falando de subordinação jurídica, ou seja, subordinação imposta pelo direito. É o poder investido na pessoa do empregador, pelo direito, para que este dirija, oriente, fiscalize e puna o seu empregado. O fundamento desse poder diretivo do empregador está no risco do negócio, assumido exclusivamente por ele (A alteridade, portanto, fundamenta o estado de subordinação jurídica do empregado). Ora, se o patrão arca sozinho com os prejuízos, nada mais justo que detenha o poder diretivo da relação jurídica.

O empregado é, obrigatoriamente, pessoa física – O art. 3º da CLT é claro quando conceitua a figura do empregado: “Considera-se empregado toda pessoa física…”. Assim, não pode haver contrato de trabalho quando figura como contratado uma pessoa jurídica. Poderá ser um contrato de prestação de serviços, um contrato de empreitada etc., mas nunca um contrato de trabalho.


Não-eventualidade – Está relacionada ao fato do contrato de trabalho ser um contrato de trato sucessivo (princípio da continuidade da relação de emprego). Contrata-se uma pessoa para trabalhar. Não se contrata, p.ex., a realização de uma obra (empreitada), ou os serviços de um profissional liberal (médico para fazer uma operação; advogada para atuar em uma causa). O trabalho do empregado não pode ser qualificado como “trabalho esporádico”. Trabalhador eventual, portanto, não é empregado. Não-eventualidade é o mesmo que habitualidade, não se confundindo com “continuidade”. O trabalho executado em apenas dois dias da semana, p.ex., mas habitualmente prestado, não é eventual, mas usual, apesar de não ser diário (não ser contínuo, ininterrupto). O trabalho prestado ocasionalmente, entretanto, sem habitual repetição, condicionado a certo acontecimento, e, principalmente, sem subordinação jurídica, será eventual, esporádico, irrelevante, a priori, para o direito do trabalho. No caso do empregado doméstico, observamos a tênue diferença entre não-eventualidade e continuidade, pois a lei que regula a categoria doméstica (Lei 5.859/72) exige o labor contínuo. Logo, para a caracterização do empregado doméstico a lei exige algo mais do que a simples não-eventualidade, não admitindo grande interrupção na prestação semanal de serviços.

Fonte: Pesquisas atualidadesdp
           CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Profissional puxa-saxo pode prejudicar até o chefe que bajula

É importante que o chefe saiba diferenciar o puxa-saco do profissional solícito

Figura folclórica no ambiente de trabalho, o puxa-saco é o sujeito que chega todos os dias antes do chefe –e sempre vai embora depois dele, concorda com tudo o que o seu superior diz e, pior, está em todo lugar. "O bajulador é uma figura muito malvista, mas ainda muito presente nas organizações", afirma o professor Adolfo Plínio Pereira, especialista em gestão avançada de pessoas pela PUC (Pontifícia Universidade Católica) de Minas Gerais e autor do livro "Liderança Humana e de Resultados", lançado na Bienal do Livro pela editora Scortecci.
Contudo, em um mercado em que o trabalho em equipe ganha cada vez mais relevância, a tendência é que os puxa-sacos –individualistas por excelência– encontrem cada vez menos terreno para ascender. "Todo chefe que dá força para puxa-sacos é um líder incompetente", declara o professor.
Segundo Pereira, o líder que valoriza o bajulador ou ainda não percebeu que está sendo usado como trampolim profissional ou sofre de carência afetiva. De um jeito ou de outro, não contribui para o crescimento da empresa. "Os líderes devem ouvir a todos e dar oportunidade para os funcionários se desenvolverem. Assim, a organização se torna uma terra fértil para o desenvolvimento do seu capital humano e árida para o crescimento dessa 'planta daninha', que são os puxas-sacos", diz.
Segundo Mariana Scharwz, gerente da empresa de recrutamento Hays, especializada em pessoal qualificado, nas empresas que têm uma gestão de pessoal profissionalizada, a bajulação nunca será um caminho para conquistas.
"O critério para a promoção e valorização deve ser a meritocracia, ou seja, o reconhecimento de acordo com a performance e os resultados subsequentes. Quando uma empresa premia de alguma maneira um profissional por causa da atitude de bajulação, corre o risco de desmotivar outros profissionais que sejam tão competentes ou mais do que o colega".
O bajulador pode ser até um bom funcionário. O problema é que emprega seus talentos de maneira errada. "Creio que o pior no comportamento do puxa-saco é que ele se concentra, quase que única e exclusivamente, no atendimento dos desejos, anseios e necessidades do seu chefe, e não naquilo que a equipe e a organização esperam de um bom profissional", diz o professor Adolfo Pereira.
Além de prejudicar o clima organizacional, gerando desmotivação e intrigas, o puxa-saco pode acabar induzindo os bons profissionais, verdadeiramente interessados nos resultados da organização como um todo, a procurarem outro emprego.
Um perigo para os colegas e até para o chefe

Conviver com um puxa-saco na empresa exige paciência e cautela. Segundo a professora Sylvia Ignácio da Costa, coordenadora da graduação tecnológica em gestão de RH da Universidade Anhembi Morumbi, o puxa-saco costuma ter como uma de suas características principais o imediatismo. "Elecomo objetivo uma rápida ascensão profissional –ainda que venha a encontrar dificuldades em se manter nessa posição depois– e pode dificultar o acesso de outras pessoas ao seu superior, por desejar ser visto como o colaborador principal", diz a professora.
Ele pode se aproveitar, ainda, da proximidade com o superior para desqualificar os colegas que vê como possíveis ameaças. "Se necessário, ele até pode puxar o tapete dos outros", diz Sylvia. Por isso, um conselho dos especialistas para quem convive com colegas bajuladores é manter os olhos abertos. E a boca fechada, evitando fazer críticas à empresa e, sobretudo, ao superior hierárquico que é alvo da bajulação.
Mas não é apenas aos colegas que o profissional adulador pode prejudicar. Uma pesquisa realizada em 2011 pela Universidade Northwestern e Universidade de Michigan, nos Estados Unidos, resultou num alerta: a bajulação pode levar a empresa à direção errada e pôr em risco o cargo dos diretores executivos, os CEOs. O impacto pode ser significativo. O estudo revela que, em empresas com alto grau de puxa-saquismo e longo tempo de baixa performance, a probabilidade de demissão de um CEO pode aumentar em até 64%.
O perigo é ter alguém que finge concordar com todas as opiniões do executivo. Isso porque, mesmo quando começam a surgir resultados negativos, os bajuladores continuam sustentando as decisões do chefe que, influenciado pela aprovação geral, se convence de que suas estratégias são boas e mantém o curso. Para não cair nessa armadilha, os pesquisadores sugerem que os executivos busquem opiniões de colegas que não sejam seus subordinados. "Todo líder precisa ter ao seu lado pessoas de confiança", afirma Pereira.
Fonte: Pesquisas atualidadesdp



terça-feira, 23 de setembro de 2014

Empregada será indenizada por ser dispensada após depor a favor de colega

A Fabricadora de Espumas e Colchões Norte Paranaense Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil a uma assessora de gerente de franquia pelo caráter discriminatório e abusivo da dispensa sem justa causa. A empregada sofreu represálias e foi dispensada no dia seguinte ao que prestou depoimento em juízo como testemunha convidada de ex-colega em ação trabalhista.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar o caso, não conheceu do recurso de revista da empresa. Com essa decisão, fica mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que deferiu a indenização entender caracterizado o motivo discriminatório da rescisão contratual, causada pelo depoimento da assessora, que teria contribuído para a condenação da empresa. O Regional destacou também o constrangimento da empregada ao ser impedida de subir para trabalhar nos dias seguintes ao depoimento.
A empresa recorreu ao TST alegando que os fatos não se desenvolveram da forma narrada pela trabalhadora, e que ela nunca foi chamada para prestar depoimento em favor da empregadora, nem foi barrada na portaria por dois dias, como afirmara. Sustentou também que a demissão se deu sem justo motivo, com o pagamento da indenização respectiva, e que a assessora não provou o motivo seria seu comparecimento em juízo. A empresa questionou a fidelidade da trabalhadora, a imparcialidade do juízo e apresentou decisões para demonstrar divergência jurisprudencial.
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o apelo foi baseado exclusivamente em divergência jurisprudencial, com decisões centradas no argumento de que o ônus da prova do dano moral pertence ao autor da reclamação trabalhista. Ela enfatizou que a decisão do TRT não partiu da distribuição do ônus da prova, mas sim do livre convencimento extraído do conjunto probatório dos autos. Nesse contexto, segundo a ministra, é irrelevante questionar a quem cabia o ônus da prova.

Assim, a pretensão de reforma da decisão, nos termos propostos pela empresa, esbarra na Súmula 126 do TST, pois exigiria o reexame do quadro fático-probatório dos autos. A ministra salientou também que, em respeito aos argumentos da empresa, "não há nenhuma prova de que a conduta do juízo tenha extrapolado para além disso, ou de que tenha se excedido na condução do processo".

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 22 de setembro de 2014

Viação tem que comprovar contratação de 26 aprendizes maiores de 21 anos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da União para considerar legal a exigência de que a Auto Viação Triângulo Ltda. comprove a contratação de 26 aprendizes, em atendimento à cota prevista no artigo 429 da CLT. Para a Turma, a profissão de motorista de ônibus deve integrar a base de cálculo da cota da aprendizagem, pois demanda formação profissional.
A empresa ajuizou mandado de segurança contra ato do delegado do Trabalho em Uberlândia (MG), que a notificou para que provasse o atendimento à cota de aprendizes. Segundo a viação, de seus 976 empregados, 410 são motoristas de transporte de passageiros e deveriam ser excluídos da base de cálculo da cota por ser a profissão incompatível com a formação de aprendizes, já que há exigência de o profissional ter mais de 21 anos e habilitação específica.
A 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia concedeu a segurança por considerar a exigência ilegal. O entendimento foi o de que, para o exercício da função, é necessária habilitação para guiar veículos de transporte de passageiros, por entender que a atividade está inserida na exceção do paragrafo 1º do artigo 10 do Decreto 5.598/2005, que exclui as funções que demandam formação profissional do cálculo de aprendizes, sendo estes os jovens maiores de 14 anos e menores de 24 anos que celebrarem contrato de aprendizagem.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a exclusão dos motoristas da base de cálculo. Para o Regional, a lei excluiu determinadas funções com o fim de salvaguardar as empresas da exigência de contratar aprendizes para elas, em razão de suas peculiaridades. A União recorreu, afirmando que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) não apresenta qualquer impedimento à inclusão da categoria dos motoristas de ônibus na base de cálculo da cota de aprendizes.
A Primeira Turma acolheu a alegação da União, destacando que a necessidade da habilitação não impede o cumprimento da exigência legal, uma vez que não se exige do motorista de ônibus de transporte coletivo apenas a condução do veículo, mas também a aquisição de conhecimentos técnicos específicos. Com base no voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, a Turma declarou legal a exigência de inclusão dos motoristas na base de cálculo.

Quanto às exigências específicas da categoria dos motoristas de transporte de passageiros, o relator afirmou, na sessão de julgamento, que basta que os aprendizes sejam recrutados entre os que têm habilitação específica e a idade mínima exigida (parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 5.598/05).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Empresa de transportes indenizará motorista que trabalhava mais de 16 horas por dia

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Transilva Transportes e Logística Ltda. a indenizar em R$ 5 mil um motorista carreteiro que trabalhava até mais de 16 horas por dia, seis dias por semana, incluindo feriados. "O empresário que decide descumprir as normas de limitação temporal do trabalho não prejudica apenas os seus empregados, mas tenciona para pior as condições de vida de todos os trabalhadores que atuam naquele ramo da economia", afirmou o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani.
Na reclamação trabalhista, o motorista informou que trabalhou por três anos para a empresa Transilva, das 6h às 22h, no mínimo, havendo ocasiões em que pernoitava no Porto de Vitória, aguardando carregamento. Ele alegou ainda que houve meses em que trabalhou sem nenhum tipo de folga e que a empresa tinha ciência da carga elevada de trabalho, pois os caminhões eram rastreados via satélite. Dessa forma, pediu indenização por danos morais pela afronta ao direito fundamental ao lazer, previsto no artigo 6º da Constituição da República.
Em sua defesa, a empresa argumentou que, como a jornada do motorista era externa, não se aplicaria a ele a fixação de horários prevista na CLT. Afirmou também que não tinha como controlar a jornada porque o motorista fazia viagens interestaduais, e até mesmo os intervalos para refeição e descanso eram gozados "como ele desejasse". Defendeu ainda que o trabalhador não provou o horário excessivo nem a ocorrência de dano.
O juiz de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. No seu entendimento, a indenização pressupõe ato ilícito ou erro de conduta do empregador, um prejuízo suportado e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano, e esses elementos não estariam presentes no caso. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a sentença.
Em recurso de revista ao TST, o motorista insistiu na tese de que o direito ao lazer é um direito fundamental, e apresentou divergência jurisprudencial no sentido de seus argumentos.
Ao avaliar o caso, o ministro Alberto Bresciani observou que as regras de limitação da jornada e duração semanal do trabalho estão na origem do Direito do Trabalho e têm importância fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação de trabalho, preservando o direito ao lazer, previsto constitucionalmente. "Tais normas, de caráter eminentemente tutelar, são consequência de uma conquista da sociedade moderna, que não mais admite o trabalho escorchante", afirmou.
Para o ministro relator, não se exige que o dano moral seja demonstrado. "Ele decorre da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pela exigência da prática de jornada exaustiva e consequente descumprimento de norma que visa à mantença da saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil", concluiu.
A decisão foi unânime.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

domingo, 7 de setembro de 2014

Cuidado com os Incentivos aos Empregados que Podem Gerar Multas e Encargos

As empresas em geral se utilizam, inadvertidamente, das mais variadas formas disponíveis no mercado que prometem, por meio de incentivos financeiros, motivar seus empregados.
Uma das formas comumente utilizadas para tentar motivar seus empregados é a remuneração com cartões de incentivos, chamados de Premium Card, uma espécie de benefício que tem a finalidade de retribuir uma meta atingida, um aumento na produtividade ou na qualidade dos serviços prestados.
Estes cartões (individuais) são oferecidos por empresas de marketing de relacionamento (empresas intermediárias), que recebem os recursos (geralmente em dinheiro) dos empregadores e os repassam aos empregados que tiveram as metas atingidas ou que tiveram o desempenho atingido conforme critérios definidos pelo próprio empregador.
Com o cartão em mãos e os valores disponibilizados por estas empresas intermediárias o empregado pode, até o limite disponível em seu cartão, adquirir os serviços e bens que assim o desejar.
Há organizações ainda que se utilizam destes meios para premiar trabalhadores (terceiros) que lhes prestam serviço, também como forma de incentivo pelo aumento da produtividade no trabalho.
Num primeiro momento  tais valores não sofrem nenhuma incidência de encargos sociais como INSS, FGTS e Imposto de Renda, seja como desconto sobre o que é pago ao empregado e tampouco no que se refere aos encargos por parte da empresa.
Isto torna-se atrativo para a organização já que não precisa arcar com a alta carga tributária sobre os valores pagos e ainda podem se beneficiar com o aumento do seu faturamento.
O grande problema nesta forma de premiação (tanto para os empregados quanto para terceiros) e que muitas empresas não se dão conta é que, num segundo momento, inevitavelmente aparece a “pedra no sapato” da empresa, pois esta irá constatar que o benefício que se esperava obter não era tão vantajoso assim.
Conforme determina o artigo 458 da CLT quaisquer outras parcelas habitualmente pagas, ainda que em utilidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade da empresa, constituem o salário in natura, compondo a remuneração do empregado.
O risco de a empresa ter que arcar com o ônus tributário e trabalhista por se utilizar deste tipo de incentivo é considerável, pois são vários os meios que os órgãos competentes possuem para se chegar a esta informação, tais como:
  • Reclamatória trabalhista em que o empregado demitido esteja pleiteando a incorporação salarial dos valores pagos através do cartão de incentivo;
  • Denúncia anônima ao Ministério do Trabalho e Emprego;
  • Fiscalização rotineira da Receita Federal do Brasil; ou
  • Outros meios eletrônicos que os órgãos de arrecadação tributária possuem pelo cruzamento de dados fornecidos pela própria empresa.
Assim, sobre os valores creditados nos respectivos cartões dos empregados ou terceiros, as empresas poderão ser condenadas ao pagamento do INSS e do IRRF não descontados ou recolhidos, gerando ainda a obrigação dos seguintes recolhimentos:
  • INSS parte empresa de até 28,8% (20% empresa + 5,8% terceiros + 3% RAT/SAT);
  • Valor relativo ao desconto do empregado que pode chegar à 11% (conforme tabela do INSS);
  • Valor relativo a cota patronal do INSS de 20%, além da retenção de 11% da remuneração do trabalhador, no caso dos valores pagos a terceiros ou trabalhadores autônomos.
A empresa estará sujeita ainda ao recolhimento de 8% de FGTS sobre os valores pagos aos respectivos empregados, assim como ser obrigada ao pagamento de todas verbas rescisórias e aos 40% do saldo do FGTS depositado em conta vinculada.
Também não podemos nos olvidar que, em uma reclamatória trabalhista, poderão ser reivindicadas, sobre a citada remuneração, outras verbas salariais como o 13º Salário, as Férias com 1/3 constitucional, FGTS, bem como a integração no valor da hora extra, do adicional noturno, periculosidade e do descanso semanal remunerado.

Portanto, trata-se de um meio utilizado para motivar os empregados que pode gerar um passivo trabalhista gigantesco, dependendo do número de empregados envolvidos e do valor pago a cada um, pois ao integrar o salário, o valor reflete em todas as outras verbas trabalhistas e previdenciárias.



Fonte: Guia trabalhista, julho 2014

Feriados trabalhados na jornada 12x36 são remunerados em dobro

Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso – a chamada jornada 12x36 –, os feriados trabalhados devem ser remunerados em dobro. 
Com  base nesse entendimento, consolidado na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho , os ministros da Segunda Turma decidiram dar provimento ao recurso interposto por um vigia contra a empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A.

O vigia ajuizou reclamação trabalhista perante a 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pedindo que fossem pagos em dobro todos os feriados trabalhados durante a vigência do contrato. Segundo o trabalhador, desde que foi contratado pela empresa, em 2004, sempre trabalhou aos feriados, sem receber em dobro ou ter esses dias compensados.
Ao julgar o pedido improcedente, o juiz de primeiro grau lembrou que as convenções coletivas de trabalho trazidas aos autos estabeleciam os feriados como dias normais na jornada 12x36. Dessa forma, não incidiria, a dobra pelo trabalho nesses dias.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas o Regional também entendeu como válidas as convenções coletivas que, em se tratando de jornada 12x36, consideraram os domingos e feriados dias normais de trabalho, não incidindo o pagamento em dobro do trabalho prestado nesses dias.
Jurisprudência
O trabalhador, então, recorreu ao TST. O caso foi julgado pela Segunda Turma da Corte.  Por unanimidade, os ministros decidiram dar provimento ao recurso. O relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembrou em seu voto que, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal , o trabalho realizado em regime de escala  de 12 horas de trabalho por 36 de descanso acarreta o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.
O ministro explicou que, no caso dos autos, o TRT registrou que a norma coletiva da categoria estabelece que os feriados trabalhados no chamado regime 12x36 são considerados dias normais e não ensejam pagamento em dobro. Mas a negociação coletiva em análise encontra limites nos direitos indisponíveis do trabalhador, assegurados em lei, disse o ministro em seu voto. "Não se pode atribuir validade às normas coletivas que determinaram pela impossibilidade do pagamento em dobro dos feriados trabalhados", destacou o relator.

Nesse ponto, o ministro lembrou que mesmo que a negociação coletiva seja objeto de tutela constitucional, possui limites impostos pela própria Constituição, que impõe o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Além disso, o relator lembrou que a própria Súmula 444, do TST, ao considerar válida a jornada 12x36, impõe como condição que a sua adoção não pode excluir o direito à remuneração em dobro dos feriados trabalhados.

Súmula nº 444 do TST na integra

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012  - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Contratação - É proibida por lei exigir mais de 6 meses de experiência

Uma mudança na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, através da inclusão do art. 442-A por meio da Lei 11.644 de 10 de março de 2008, estabeleceu que o empregador não poderá exigir, para fins de contratação, mais de 6 meses de experiência do candidato a emprego.

Esta lei trouxe muitas controvérsias quanto à sua efetividade prática no mercado de trabalho, haja vista que de um lado, os empresários, donos do negócio e responsáveis por suportar o risco do empreendimento, se veem no direito de escolher os candidatos que apresentam as melhores qualificações para o preenchimento da vaga e por outro, os candidatos a emprego que, ainda que não possuem a experiência exigida pelas empresas, se veem no direito à oportunidade de poderem mostrar sua capacidade profissional.

Segundo o Ministério do Trabalho, esta lei busca ampliar as oportunidades de emprego no que tange, principalmente, o acesso ao jovem recém-formado que ainda não possui grande experiência profissional no mercado de trabalho.

Segue a íntegra do referido artigo:

“Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.”


Fonte: CLT - Consolidação das Leis do Trabalho