A identificação da
relação de emprego é passagem obrigatória para quem busca conhecer os meandros
do direito do trabalho. Então vamos aproveitar este material feito pelo
professor Gustavo Cisneiros para saber tudo a respeito desse assunto.
O
primeiro passo é distinguir a relação de emprego das demais “relações de
trabalho”.
Relação de Trabalho é uma expressão genérica, abarcando as relações de emprego e
diversas relações de trabalho, tais como a relação de empreitada, a relação de
trabalho autônomo, dentre outras.
Relação de Emprego – é a relação jurídica estudada e regulada pelo direito do trabalho,
marcada pela subordinação jurídica, pela pessoalidade do empregado, pela
não-eventualidade e pela onerosidade.
Toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda
relação de trabalho corresponde a uma relação de emprego. Em outras palavras:
Todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é
empregado.
Por isso é que parte
significativa da doutrina defende o uso da denominação “contrato de emprego”,
em vez de contrato de trabalho.
Os elementos
identificadores da relação de emprego servem exatamente para diferenciá-la das
demais relações de trabalho.
Os
elementos identificadores da relação de emprego podem ser encontrados nos
artigos 2º e 3º CLT. São eles: subordinação jurídica, pessoalidade do
empregado, não-eventualidade e onerosidade.
Subordinação jurídica – É a “pedra de toque” da relação de emprego. O contrato de
trabalho tem essa peculiaridade, fator que o distingue dos demais: o
empregado encontra-se juridicamente subordinado ao empregador.
Não é simples subordinação técnica, pois o empregado pode até ser tecnicamente
mais qualificado que o empregador; também não é simples subordinação econômica,
pois o empregado pode ter maior patrimônio que o empregador. Estamos falando de
subordinação jurídica, ou seja, subordinação imposta pelo direito.
É o poder investido na pessoa do empregador, pelo direito, para que este
dirija, oriente, fiscalize e puna o seu empregado. O fundamento desse poder
diretivo do empregador está no risco do negócio, assumido exclusivamente por
ele (A alteridade, portanto,
fundamenta o estado de subordinação jurídica do empregado).
Ora, se o patrão arca sozinho com os prejuízos, nada mais justo que detenha o
poder diretivo da relação jurídica.
O empregado é, obrigatoriamente, pessoa física – O art. 3º da CLT é claro quando conceitua a figura do
empregado: “Considera-se empregado toda pessoa física…”. Assim, não pode haver
contrato de trabalho quando figura como contratado uma pessoa jurídica. Poderá
ser um contrato de prestação de serviços, um contrato de empreitada etc., mas
nunca um contrato de trabalho.
Não-eventualidade – Está relacionada ao fato do contrato de trabalho ser um
contrato de trato sucessivo (princípio da continuidade da relação de emprego).
Contrata-se uma pessoa para trabalhar. Não se contrata, p.ex., a realização de
uma obra (empreitada), ou os serviços de um profissional liberal (médico para
fazer uma operação; advogada para atuar em uma causa). O trabalho do empregado
não pode ser qualificado como “trabalho esporádico”. Trabalhador eventual, portanto,
não é empregado. Não-eventualidade é o mesmo que habitualidade, não se
confundindo com “continuidade”. O trabalho executado em apenas dois dias da
semana, p.ex., mas habitualmente prestado, não é eventual, mas usual, apesar de
não ser diário (não ser contínuo, ininterrupto). O trabalho prestado
ocasionalmente, entretanto, sem habitual repetição, condicionado a certo
acontecimento, e, principalmente, sem subordinação jurídica, será eventual,
esporádico, irrelevante, a priori, para o direito do trabalho. No caso do
empregado doméstico, observamos a tênue diferença entre não-eventualidade e continuidade,
pois a lei que regula a categoria doméstica (Lei 5.859/72) exige o labor
contínuo. Logo, para a caracterização do empregado doméstico a lei exige algo
mais do que a simples não-eventualidade, não admitindo grande interrupção na
prestação semanal de serviços.
Fonte: Pesquisas atualidadesdp
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho