25/6/2024 - A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho confirmou a validade de norma coletiva que modificou o
cálculo das horas extras dos empregados da Companhia Urbanizadora da Nova
Capital do Brasil (Novacap), de Brasília (DF), e resultou em redução no
pagamento. No caso, passou-se a aplicar às jornadas de 40 horas semanais o
divisor 220, comumente utilizado para carga horária semanal de 44 horas. Para o
colegiado, o divisor utilizado para determinar o valor da hora de trabalho não
é uma regra inflexível, pois não é expressamente prevista na Constituição.
Portanto, as partes envolvidas têm autonomia para negociá-lo.
Para TRT, mudança ultrapassou limites da negociação coletiva
A ação foi movida por um agente operacional que
alegava que a norma coletiva seria ilegal e requeria que suas horas extras
realizadas no passado e no futuro fossem calculadas com base no divisor de 200,
que é o padrão para jornadas semanais de 40 horas, como a dele.
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília
considerou que a negociação coletiva estava dentro da legalidade, pois não
envolvia nenhum direito constitucional que fosse absolutamente indisponível.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região concluiu que a autonomia
das partes na negociação coletiva tem limites estabelecidos pelas normas de
ordem pública, que não poderiam ser modificadas por sua mera vontade.
Segundo o TRT, a legislação que determina que o
valor do salário-hora do empregado mensalista deve ser calculado com base nas
horas efetivamente trabalhadas e em sua jornada de trabalho não poderia ser
ignorada e, portanto, seria um direito indisponível. Dessa forma, a Novacap foi
condenada a pagar as diferenças salariais resultantes da mudança do divisor.
Direito pode ser negociado
O relator do recurso de revista da empresa,
ministro Sergio Pinto Martins, explicou que a tese de repercussão geral (Tema
1.046) firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é de que uma norma coletiva
deve ser considerada válida quando estabelece limitações ou restrições a
direitos trabalhistas que não sejam garantidos constitucionalmente. Ele
assinalou que, embora a jurisprudência do TST (Súmula 431) estabeleça que, para
empregados sujeitos a 40 horas semanais, o divisor 200 deve ser aplicado no
cálculo do valor do salário-hora, não se trata de um direito de
indisponibilidade absoluta, uma vez que não tem previsão constitucional.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-276-46.2018.5.10.0018
SÚMULA N.º 431 - SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL
DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO
DIVISOR 200
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT,
quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200
(duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25-9-2012
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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