28/6/2024 - Uma bancária de João Pessoa (PB) deve receber indenização de R$
50 mil porque o Banco Santander (Brasil) S.A. suprimiu o pagamento de uma
gratificação recebida por 22 anos como retaliação por ela ter ajuizado uma
reclamação trabalhista contra a empresa. Ao julgar recurso do banco, a
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação, mas reduziu
o valor fixado nas instâncias anteriores para a reparação.
Gratificação
cortada após ação
A bancária era gerente de relacionamento desde 1999 e dirigente
sindical, e, na reclamação trabalhista, pretendia receber horas extras. Logo
depois, ela recebeu uma comunicação por escrito de que, em razão do ajuizamento
da ação, a gratificação de função seria cortada e sua jornada seria reduzida.
Com uma nova ação, a bancária conseguiu que a gratificação fosse restaurada e
pediu indenização por danos morais em razão da conduta abusiva do banco. O
Santander, por sua vez, defendeu que a supressão da gratificação ocorreu “por
força de imperativo legal e convencional”.
Ato foi
considerado ilegal
A 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou improcedente o pedido
da trabalhadora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB)
concluiu que ela apenas havia exercido seu direito constitucional de acionar a
Justiça. Para o TRT, a retirada da comissão, como forma indireta de retaliar o
ajuizamento da ação trabalhista, não poderia ser compreendida como exercício
regular de um direito potestativo do empregador e deveria ser coibida pelo
Poder Judiciário. Com isso, condenou o banco a pagar R$ 100 mil de indenização.
Indenização
menor em casos semelhantes
O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, ao propor a
redução do valor, observou que, em outros casos semelhantes, o TST tem
arbitrado a condenação entre R$ 10 mil e 40 mil. Para ele, R$ 50 mil é uma
quantia razoável, que não representa enriquecimento sem causa da trabalhadora
nem um encargo financeiro desproporcional para o banco.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RRAg-699-41.2022.5.13.0031
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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