sábado, 20 de julho de 2024

Legislação eleitoral estabelece uma série de restrições

 

O dia 06 de julho de 2024 marcou os três meses antes do primeiro turno das eleições municipais de 2024. A data também determina uma série de limitações que os partidos e candidatos precisam cumprir para seguir à risca a legislação eleitoral e garantir os seus nomes nas urnas em outubro sem maiores problemas.

 

As limitações são embasadas na Lei nº 9.504/1997. Um dos principais regulamentos diz respeito aos servidores públicos. Concursados, comissionados ou temporários, eles precisam ser afastados para manter a lisura do processo eleitoral.

 

“Se o servidor público não se afastar, a ideia é que ele possa manipular setores da administração pública para se beneficiar. Por exemplo: se um diretor de escola não se afastar, ele pode fazer gestões para que os professores apoiem a candidatura dele. Um outro servidor público qualquer que esteja sob a administração dele pode influenciar para que ele não seja perseguido”, exemplificou o advogado especialista em direito eleitoral, Ademir Ismerim.

 

Também a partir do dia 6 de julho, ficou proibida a contratação de shows pagos com recursos públicos na realização de inaugurações de obras públicas ou divulgação de prestação de serviços públicos, assim como a veiculação de nomes, slogans e símbolos de candidatos que estejam na disputa.

 

Os candidatos também são impedidos pela lei de comparecer a inaugurações de obras públicas. A limitação não vale para os políticos que não vão concorrer a cargos públicos neste ano, a exemplo do presidente, governadores, deputados e senadores.

 

O advogado também alertou para dúvidas referentes à publicidade. “Outdoors de prefeituras ou de candidatos a vereador não podem ser instalados durante este período, e aqueles que já estiveram nas ruas precisam ser retirados”, frisou o especialista. “Caso algumas dessas infrações sejam cometidas, os candidatos ficam inelegíveis”, pontuou.

 

Próximas datas

 

A próxima data do calendário eleitoral será a janela das convenções partidárias, que se inicia no dia 20 de julho e termina no dia 5 de agosto. A partir daí, os partidos precisam fazer o registro das candidaturas até o dia 15 de agosto. No dia seguinte, a Justiça Eleitoral já libera oficialmente as propagandas eleitorais, que seguem até o dia 3 de outubro.

O 1º turno do pleito está marcado para 6 de outubro e já o 2º turno será no dia 27 de outubro, caso necessário, em municípios com mais de 200 mil eleitores. Na Bahia, além de Salvador, mais três cidades estão aptas a ter o segundo turno, que são: Feira de Santana, Vitória da Conquista e Camaçari.

 

Fonte: Bahianoticias

segunda-feira, 1 de julho de 2024

Norma coletiva que mudou cálculo de horas extras na Novacap (DF) é válida

25/6/2024 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade de norma coletiva que modificou o cálculo das horas extras dos empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), de Brasília (DF), e resultou em redução no pagamento. No caso, passou-se a aplicar às jornadas de 40 horas semanais o divisor 220, comumente utilizado para carga horária semanal de 44 horas. Para o colegiado, o divisor utilizado para determinar o valor da hora de trabalho não é uma regra inflexível, pois não é expressamente prevista na Constituição. Portanto, as partes envolvidas têm autonomia para negociá-lo. 

 

Para TRT, mudança ultrapassou limites da negociação coletiva

A ação foi movida por um agente operacional que alegava que a norma coletiva seria ilegal e requeria que suas horas extras realizadas no passado e no futuro fossem calculadas com base no divisor de 200, que é o padrão para jornadas semanais de 40 horas, como a dele.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília considerou que a negociação coletiva estava dentro da legalidade, pois não envolvia nenhum direito constitucional que fosse absolutamente indisponível. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região concluiu que a autonomia das partes na negociação coletiva tem limites estabelecidos pelas normas de ordem pública, que não poderiam ser modificadas por sua mera vontade. 

Segundo o TRT, a legislação que determina que o valor do salário-hora do empregado mensalista deve ser calculado com base nas horas efetivamente trabalhadas e em sua jornada de trabalho não poderia ser ignorada e, portanto, seria um direito indisponível. Dessa forma, a Novacap foi condenada a pagar as diferenças salariais resultantes da mudança do divisor.

 

Direito pode ser negociado

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que a tese de repercussão geral (Tema 1.046) firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é de que uma norma coletiva deve ser considerada válida quando estabelece limitações ou restrições a direitos trabalhistas que não sejam garantidos constitucionalmente. Ele assinalou que, embora a jurisprudência do TST (Súmula 431) estabeleça que, para empregados sujeitos a 40 horas semanais, o divisor 200 deve ser aplicado no cálculo do valor do salário-hora, não se trata de um direito de indisponibilidade absoluta, uma vez que não tem previsão constitucional.

A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-276-46.2018.5.10.0018

SÚMULA N.º 431 - SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200

Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25-9-2012

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



Bancária que trabalhava no Banco Santander e sofreu retaliação por propor ação trabalhista será indenizada

 

28/6/2024 - Uma bancária de João Pessoa (PB) deve receber indenização de R$ 50 mil porque o Banco Santander (Brasil) S.A. suprimiu o pagamento de uma gratificação recebida por 22 anos como retaliação por ela ter ajuizado uma reclamação trabalhista contra a empresa.  Ao julgar recurso do banco, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação, mas reduziu o valor fixado nas instâncias anteriores para a reparação.

 

Gratificação cortada após ação

A bancária era gerente de relacionamento desde 1999 e dirigente sindical, e, na reclamação trabalhista, pretendia receber horas extras. Logo depois, ela recebeu uma comunicação por escrito de que, em razão do ajuizamento da ação, a gratificação de função seria cortada e sua jornada seria reduzida.
 
Com uma nova ação, a bancária conseguiu que a gratificação fosse restaurada e pediu indenização por danos morais em razão da conduta abusiva do banco. O Santander, por sua vez, defendeu que a supressão da gratificação ocorreu “por força de imperativo legal e convencional”.

 

Ato foi considerado ilegal

A 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou improcedente o pedido da trabalhadora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) concluiu que ela apenas havia exercido seu direito constitucional de acionar a Justiça. Para o TRT, a retirada da comissão, como forma indireta de retaliar o ajuizamento da ação trabalhista, não poderia ser compreendida como exercício regular de um direito potestativo do empregador e deveria ser coibida pelo Poder Judiciário. Com isso, condenou o banco a pagar R$ 100 mil de indenização.

 

Indenização menor em casos semelhantes

O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, ao propor a redução do valor, observou que, em outros casos semelhantes, o TST tem arbitrado a condenação entre R$ 10 mil e 40 mil. Para ele, R$ 50 mil é uma quantia razoável, que não representa enriquecimento sem causa da trabalhadora nem um encargo financeiro desproporcional para o banco.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RRAg-699-41.2022.5.13.0031

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho