A Quinta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho reverteu a justa causa aplicada pelo Hospital Copa D’Or, no Rio de
Janeiro (RJ), a uma técnica de suporte demitida por deixar o posto de
trabalho para assistir à queima de fogos na praia de Copacabana. Apesar de
reconhecer o ato de indisciplina, por maioria, o colegiado entendeu que houve
desproporcionalidade na aplicação da pena.
Saída do trabalho
Segundo o processo, na noite do
Ano-Novo de 2017-2018, a funcionária e outros colegas teriam se dirigido à
praia de Copacabana para assistirem à queima de fogos. Nesse tempo, a técnica
teria sido chamada por telefone para retornar ao posto de trabalho, o que o
fez. Contudo, duas semanas depois, ela foi demitida por justa causa.
Justa causa
Para a Rede D'Or São Luiz S.A., a
conduta da funcionária, ao abandonar o posto de trabalho para assistir ao
Réveillon na praia, foi inapropriada e irresponsável. A Rede lembrou que o
plantão médico tem a finalidade de permitir atendimento imediato, rápido e
eficaz, principalmente na noite do Ano-Novo, em um local como Copacabana, que
recebe milhões de pessoas.
Ação trabalhista
Na reclamação trabalhista, a
funcionária disse que se ausentou do posto de trabalho entre 23h55 e 00h12 e
que retornou imediatamente após ser chamada. Informou que tinha autonomia para
se dirigir a outros hospitais da Rede e que o tempo em que ficou fora não
trouxe nenhum problema para o hospital ou atraso no atendimento de
pacientes.
Punição desproporcional
O juízo de primeiro grau entendeu que
o episódio, de forma isolada, não foi suficientemente grave a ponto de ensejar
uma justa causa. A sentença citou que a funcionária prestava serviços de forma
adequada há mais de dez anos e que o hospital deveria ter observado a gradação
das penalidades, aplicando, inicialmente, advertência ou suspensão, a fim de
coibir futuras reincidências. A sentença foi mantida pelo TRT da 1ª Região
(RJ).
No TST, a Quinta Turma entendeu que a
conduta da funcionária, embora configure transgressão disciplinar, não
representa gravidade suficiente para autorizar a ruptura do contrato de
trabalho por justo motivo. Segundo o ministro Douglas Alencar Rodrigues, que
redigiu o voto vencedor, não houve uma consequência extremamente danosa para o
empregador. “Tivesse acontecido uma intercorrência qualquer, uma pane no
sistema, uma dificuldade de operacionalização por parte do empregador em razão
da ausência da trabalhadora, nós teríamos, aí sim, um fato concreto que teria
ensejado a gravidade absoluta, gerando prejuízos específicos a legitimar a
resolução contratual”, destacou.
Nesse sentido, Rodrigues entendeu que
não houve uma proporcionalidade na imposição da falta grave. O magistrado
lembrou ainda que a trabalhadora tinha um vínculo de trabalho de mais de dez
anos, sem qualquer tipo de transgressão contratual anterior, ainda que de
natureza leve.
Vencida a ministra Morgana de Almeida
Richa.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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