12/01/2024 - A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou o caráter discriminatório da
dispensa de um motorista carreteiro da Rumo Malha Sul S.A. com transtorno
afetivo bipolar. Também reconheceu o direito dele à reparação pelo prejuízo
extrapatrimonial. O valor da indenização não foi definido pelo colegiado do
TST, que determinou o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR)
para que prossiga no julgamento e arbitre quanto o trabalhador deve
receber.
Afastamentos
Contratado em
2012 e dispensado em 9/9/2013, o motorista carreteiro afirmou, no processo, que
estava inapto para o trabalho na data da dispensa. Alegou que a empresa tinha
conhecimento dos sucessivos afastamentos previdenciários e afirmou que a
dispensa ocorreu enquanto ele aguardava a decisão judicial sobre o
restabelecimento do último benefício previdenciário. Em seguida, o
auxílio-doença foi restabelecido de forma retroativa a 1º/4/2013, ou seja, data
anterior à rescisão contratual. Além da nulidade da dispensa, ele pediu
indenização por danos morais, argumentando que a dispensa foi discriminatória,
decorrente de sofrer de transtorno afetivo bipolar.
Dispensa nula
Ao julgar o
caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou a nulidade da
dispensa, mas rejeitou o pedido de indenização. Conforme o TRT, o
restabelecimento do benefício previdenciário implica reconhecimento de que, no
momento da dispensa, em 9/9/2013, o contrato de trabalho encontrava-se
suspenso, “não sendo possível efetuar a sua rescisão enquanto perdurar o
período de licença”.
Quanto à
indenização, entendeu serem inaplicáveis a Lei 9.029/1995 e a Súmula 443 do
TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV
ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, sendo o ato
inválido e com o empregado tendo direito à reintegração no emprego. Para o TRT,
a enfermidade que acomete o trabalhador (transtorno afetivo bipolar) não se
enquadraria como "doença grave que suscite estigma ou preconceito" e,
assim, não poderia ser presumida a dispensa discriminatória. No caso, segundo o
Tribunal Regional, não houve ilegalidade por parte da empregadora, e caberia ao
trabalhador demonstrar que a rescisão contratual foi motivada pela doença
psiquiátrica.
Doença, estigma e preconceito
Com
entendimento diverso do TRT, o relator do recurso de revista do motorista ao,
ministro Agra Belmonte, destacou que não se sustenta a tese defendida no
acórdão regional de que os transtornos psiquiátricos não provocam estigma e
preconceito, pois essa percepção “encontra-se absolutamente desconectada da
ciência e da realidade social”. Na avaliação do ministro, é difícil escapar da
presunção de que o rompimento unilateral do vínculo empregatício “teve por
motivação a intenção da empregadora de não contar em seus quadros com
trabalhador suscetível a essa enfermidade”.
Segundo Agra
Belmonte, mesmo sendo direito do empregador rescindir unilateralmente o
contrato de trabalho, “tal prerrogativa não deve se sobrepor a todo o acervo
constitucional e legal construído, democraticamente, com o intuito de
salvaguardar os conceitos de igualdade, de solidariedade, de função social do
trabalho, de dignidade da pessoa humana”, assinalou. Isso, principalmente, diante
do contexto histórico atual, em que “a adoção de políticas afirmativas de
inclusão de grupos minoritários, inclusive dos portadores de necessidades
especiais e de doenças graves e/ou estigmatizantes, floresce na população
brasileira”.
Condutas discriminatórias
O ministro
citou também precedentes do TST de casos análogos que, embora não versem
especificamente da situação examinada, tratam do caráter estigmatizante das
doenças psiquiátricas. Mais ainda, salientou a jurisprudência atual de que as
condutas discriminatórias descritas no artigo 1º da Lei 9.029/1995 constituem
“elenco meramente exemplificativo”, notadamente pelo fato de a Lei 13.146/2015
inserir a expressão “entre outros” na redação original daquele dispositivo.
A Sétima Turma
do TST, considerando que a averiguação da situação atual do trabalhador e a
verificação da viabilidade de sua reintegração aos quadros da empresa escapam
ao papel da instância extraordinária, determinou o retorno dos autos à Vara do
Trabalho de origem. O relator assinalou também que, embora tenha sido
reconhecida a existência do dano moral, a ausência de detalhamento fático no
acórdão regional acerca da extensão da ofensa aos direitos da personalidade
“recomenda que o magistrado de primeiro grau proceda ao arbitramento do quantum
devido ao trabalhador”.
A decisão foi
unânime, mas foram apresentados recursos, ainda não julgados.
(Lourdes
Tavares/GS)
Processo: ARR-184-88.2014.5.09.0001
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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