10/01/2024 - A Sétima Turma
do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a Única -
Limpeza e Serviços Ltda. a pagar horas extras a uma servente de limpeza por
fracionar o intervalo para descanso dela. A prática ocorria cerca de três dias
na semana. De acordo com os ministros, o fracionamento do repouso, em regra,
equivale à sua concessão parcial, com a necessidade de pagamento
extraordinário.
Intervalo dividido
A servente de limpeza, contratada para trabalhar nas Unidades de Pronto
Atendimento de Campinas (SP) em jornada de 12x36, relatou que o empregador a
obrigava a fracionar o intervalo para repouso de 1h em diversos períodos
diariamente. Neste sentido, em reclamação trabalhista, pediu o pagamento de uma
hora extra por dia em que houve divisão do tempo de repouso.
O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento das horas extras. Em
seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a
sentença, apesar de ter confirmado que, cerca de três vezes por semana, os
intervalos eram interrompidos, e a mulher voltava ao trabalho. Depois,
retornava ao repouso. Para o TRT, não houve supressão do
intervalo. No entendimento dos desembargadores, “a mera interrupção
do intervalo intrajornada, com seu gozo integral em prosseguimento, não
autoriza a condenação. Desta forma, dá-se provimento ao apelo para afastar a
condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos.”
Horas extras
Houve recurso de revista da trabalhadora ao TST, e o relator na Sétima
Turma, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido de restabelecer a decisão de
primeiro grau. Inicialmente, ele explicou que a Lei 13.467/2017 (Reforma
Trabalhista) estabeleceu que a não concessão ou a concessão parcial do
intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento de natureza
indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre
o valor da hora trabalhada.
Contudo, o relator explicou que a norma não se aplica ao caso, porque os
fatos ocorreram antes da data de início da vigência da lei, 11/11/2017. “A não
concessão ou a concessão parcial, incluindo-se a hipótese de fracionamento do
período intervalar, implica o pagamento integral do período, principalmente
porque antecede à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017”.
O ministro disse que o TST firmou entendimento na Súmula 437, item I, de
2012, sobre o pagamento de horas extras no caso de concessão parcial do
intervalo: “Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão
parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a
empregados urbanos e rurais implica o pagamento total do período
correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de,
no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho,
sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de
remuneração.”.
Efeito da divisão
De acordo com o relator, o fracionamento do intervalo intrajornada
equivale à sua concessão parcial, pois retira da norma parte de sua função
biológica, que é conceder ao empregado um período adequado como medida de
higiene, saúde e segurança, que lhe permita, de forma efetiva, o repouso, a
alimentação e o restabelecimento da força de trabalho.
Por outro lado, o ministro Cláudio Brandão esclareceu que a redução e/ou
fracionamento somente é admitido nas hipóteses previstas no parágrafo 5º do
artigo 71 da CLT ou quando previsto em acordo ou convenção coletiva, conforme
entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da
Repercussão Geral. “O que não é o caso em questão”, concluiu.
Por unanimidade, os ministros da Sétima Turma acompanharam o voto do
relator.
Processo: RR-11460-42.2020.5.15.0130
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
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