31/05/23 - A Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital
do Brasil (Novacap), de Brasília (DF), a pagar a um empregado diferenças de
horas extras. A empresa aplicava, no cálculo do salário-hora para jornada de 40
horas, norma coletiva que definia o divisor 220, usado para jornadas de 44
horas. Essa forma de cálculo resulta em remuneração da hora extraordinária que
não atendia à regra constitucional de, no mínimo, 50% a mais do que a hora
normal.
Prejuízo
Na ação, o
empregado público alegou que, com a fórmula aplicada pela empresa, o trabalho
extra era remunerado em valor inferior ao previsto na norma constitucional, “em
flagrante prejuízo ao trabalhador”. Por isso, pleiteou o pagamento das
diferenças de horas extras utilizando o divisor 200.
Concessões mútuas
O juízo de
primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgaram
o pedido improcedente. Segundo o TRT, o empregado havia sido contratado para
trabalhar 44 horas semanais, mas o acordo coletivo estipulava a jornada de 40
horas semanais mediante concessões mútuas. Entre outros pontos, a norma
considerava o sábado dia útil não trabalhado e fixava expressamente que a base
de cálculo, para efeito de pagamento de horas extraordinárias, era de 220 horas
mensais. Assim, a norma coletiva era válida, pois a Constituição
Federal reconhece os acordos coletivos de trabalho.
“Divisor imaginário”
A relatora do
recurso de revista do trabalhador, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que
o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição estabeleceu a remuneração “normal”
como base de cálculo para o adicional de 50%. “A eleição de um divisor
imaginário, dissociado da jornada efetiva, resulta em um salário-hora
inverídico”, afirmou.
De acordo com
a ministra, a inconstitucionalidade da norma autônoma que cria um salário
imaginário para fins de horas extras fica mais evidente quando se observa que,
se é lícito fixar um salário dissociado da realidade para o pagamento de horas
extras, também o seria possível em relação ao recolhimento de FGTS, férias, 13º
salário, etc. “A adoção de base de cálculo postiça para o pagamento de direitos
sociais previstos na Constituição é inadmissível”, ressaltou.
Direitos indisponíveis
A ministra
observou que, em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese de que são
constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a
adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde
que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema
1.046 da Tabela de Repercussão Geral).
Por outro
lado, conforme o mesmo julgado, os casos em que as normas coletivas podem
reduzir garantias são excepcionais, restritos às situações em que a lei ou a
própria Constituição autoriza expressamente a restrição ou supressão do
direito. Para a relatora, a cláusula da indisponibilidade assegura que a
negociação coletiva não servirá como instrumento de renúncia ou retirada pura e
simples de direitos trabalhistas básicos, “sob o pretexto de haver uma
concessão recíproca entre os atores sociais”.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo: RR-866-90.2017.5.10.0007
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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