06/06/23 - A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Steel Log Comércio,
Logística, Transportadora e Serviços Ltda., de João Monlevade (MG), contra
condenação ao pagamento de multa por atraso na entrega dos documentos
rescisórios de um motorista. A decisão se baseia numa mudança introduzida na
CLT pela Reforma Trabalhista em relação a atrasos na rescisão.
Reforma Trabalhista
O parágrafo 6º
do artigo 477 da CLT previa
que as verbas rescisórias deveriam ser pagas até o décimo dia após a dispensa.
O parágrafo 8º, por sua vez, estabelecia a multa no caso de descumprimento
desse prazo em favor do empregado. Em 2017, a Reforma Trabalhista (Lei
13.467/2017) incluiu no prazo do parágrafo 6º, também, a entrega dos
documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos
competentes, como as guias para recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.
Atraso
O contrato de
trabalho do motorista foi de 2015 a 2018, abrangendo período anterior e
posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Na rescisão contratual, em
janeiro de 2018, as parcelas foram pagas no prazo, mas a homologação e a
entrega dos documentos só ocorreram depois do prazo legal de 10 dias.
Inclusão na lei
Em razão desse
atraso, a empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) a pagar a multa ao motorista, equivalente ao salário. Segundo o TRT, com a
nova redação dada pela Reforma Trabalhista ao parágrafo 6º do artigo 477, a
multa deve ser aplicada também no caso de atraso na entrega dos documentos
rescisórios.
A Steel Log
tentou rediscutir o tema no TST, alegando que a multa dizia respeito apenas ao
pagamento das verbas rescisórias, feito dentro do prazo, e não aos documentos.
Assim, o TRT teria contrariado a CLT.
Precedentes
Contudo, o
ministro Alberto Balazeiro, relator do agravo de instrumento da empregadora,
destacou que a rescisão contratual ocorreu após a alteração da lei e, portanto,
não ficou evidenciada ofensa ao dispositivo alegada pela empresa.
Na sessão, os
ministros lembraram precedentes da Quarta e da própria Terceira Turma no
sentido de que, após a vigência da Reforma Trabalhista, é devida a multa por
atraso na entrega dos documentos, ainda que os valores tenham sido pagos dentro
do prazo.
A decisão foi
unânime.
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho
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