13/05/22 - A Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cia. Olsen de Tratores Agro
Industrial, de Caçador (SC), a indenizar um supervisor de controle de
qualidade, em razão da utilização indevida da sua imagem no site da empresa na
internet. Conforme a decisão, não houve autorização expressa do empregado para
o uso da imagem, que tinha manifesta finalidade comercial.
Site
Empregado da
Olsen de 1998 a 2017, o supervisor pediu, na reclamação trabalhista,
indenização em razão da inserção de suas fotos no site da empresa e disse que
elas continuaram a ser utilizadas mesmo após a extinção do contrato de
trabalho.
Em sua defesa,
a empresa disse que, em 2013, na criação do website, profissionais dos diversos
setores foram fotografados e haviam consentido verbalmente com a divulgação das
imagens. Argumentou, ainda, que as fotos não geraram efeitos negativos na vida
do supervisor.
Autorização tácita
O pedido de
indenização foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Diante de depoimentos de
testemunhas que disseram que o supervisor havia posado para as fotos e estava
ciente de que se destinavam à parte referente a qualidade e montagem de
equipamento do site da empresa, o TRT concluiu que houve autorização
tácita.
A decisão
também considerou que, após o término do contrato, o trabalhador não havia
solicitado ou manifestado interesse na exclusão das imagens e, na ação, não
conseguiu demonstrar satisfatoriamente que a empresa praticara ato
ilícito.
Direito de imagem
Segundo o
relator do recurso de revista do supervisor, ministro Mauricio Godinho Delgado,
o TST vem adotando entendimento de que a utilização de imagem de profissionais
para fins de divulgação de produtos comercializados pela empresa, sem a sua
anuência expressa ou compensação pecuniária, fere seu direito de imagem e
configura abuso do poder diretivo. De acordo com esse entendimento, o uso
comercial da imagem, mesmo ainda que não haja ofensa, constitui ato ilícito,
resultando em responsabilidade civil por dano moral.
O ministro
assinalou, ainda, que a exposição perdurou por longo período, pois os registros
foram realizados em 2013, e o contrato se estendeu até 2017. Por unanimidade, a
Turma fixou a indenização em R$ 5 mil.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
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