18/05/22 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a possibilidade de cessação do pagamento de pensão devida à viúva, aos filhos e às filhas de um trabalhador vítima de acidente de trabalho caso venham a se casar ou estabelecer união estável. De acordo com o colegiado, a única limitação ao recebimento da parcela é a expectativa de vida da vítima.
Árvore
O trabalhador era montador da Tagplan Comércio e Serviços de Engenharia
e Representações Ltda., sediada em Guaratinguetá (SP), e prestava serviços para
a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa), em Vitória (ES). O contrato
de trabalho foi extinto com o falecimento do empregado em novembro de 2015,
quando ele, então com 35 anos, sofreu o acidente.
Durante a montagem e a instalação de estruturas metálicas para linhas de
transmissão de energia elétrica em Jaguaré (ES), uma árvore caiu sobre ele. A
viúva, as duas filhas e os dois filhos do montador ajuizaram, então, a ação
trabalhista, com pedido de indenizações por danos morais e patrimoniais.
Pensão
A reclamação foi julgada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel
Fabriciano (MG), que condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos
morais de R$100 mil à viúva e de R$150 mil a cada dependente, além de pensão
mensal. A decisão, no entanto, foi alterada pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG), que reduziu o valor da reparação para R$ 50 mil para cada
familiar e aumentou o valor da pensão para 2/3 da última remuneração, mas
limitou o pagamento à data em que se casem ou estabeleçam união estável.
Segundo o TRT, é razoável concluir que, nessa situação, quem
antes era considerado dependente não terão mais essa
condição, “pois se presume que toda pessoa adulta, não sendo portadora de
invalidez comprovada, é capaz de satisfazer às suas próprias necessidades”.
Limitações indevidas
Para o relator do recurso de revista dos familiares, ministro Augusto
César, o período de recebimento da pensão somente deve ser limitado à
expectativa de vida do empregado falecido, não cabendo condicioná-la à
superveniência eventual de casamento ou união estável de seus dependentes.
Em relação à indenização, o colegiado considerou que a proporção
adequada entre dano e valor da reparação foi mais bem aplicada pelo juízo de
primeiro grau. Desse modo, decidiu restabelecer a sentença.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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