terça-feira, 30 de julho de 2019

Policial militar ganha indenização por desvio de função


Um policial militar que exercia funções atribuídas ao cargo de delegado de polícia civil, ganhou na justiça o direito a diferença remuneratória - a título de indenização substitutiva pelo desvio de função caracterizado. Nos autos, o Estado do Rio Grande do Norte contestou pela a improcedência da pretensão deduzida na exordial.
A ação indenizatória foi do servidor público com iniciais A. B. dos S que à época pertencia o cargo de 3º Sargento da PM. A diferença remuneratória será de acordo com o período - de 27/06/03 à 25/08/08 - em que o policial militar exerceu o cargo de delegado, no município de Cerro Corá - distante 141 km de Natal. De acordo com a decisão da titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, o policial militar deverá ser indenizado por danos materiais.
A Súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal garante que é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Porém, o autor da ação requere a diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há desvio de função do servidor público, é devida a diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Nenhum comentário:

Postar um comentário