A Vale S.
A. conseguiu se livrar da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade
no percentual de 40% a um empregado que alegou, sem prova pericial, que
trabalhava exposto a agentes insalubres. A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deu provimento ao recurso da empresa para determinar o retorno do
processo à vara do trabalho, para que a insalubridade seja devidamente apurada
por perito.
A verba
havia sido deferida ao empregado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região (PA), sob o entendimento de que não lhe foi fornecido o protetor solar
contra radiação solar, um dos EPIs necessários à realização da sua função de
auxiliar de topógrafo. Entre outros equipamentos de segurança, ele tinha de
usar botas, capacete, óculos, o referido protetor solar, máscara e protetor
auricular.
No
recurso ao TST, a Vale sustentou a necessidade de perícia técnica para o
deferimento do adicional de insalubridade. A relatora, ministra Kátia Magalhães
Arruda, deu-lhe razão, esclarecendo que a insalubridade no ambiente de trabalho
deve ser comprovada por perícia técnica, como estabelece o art. 195, caput e § 2.º, da CLT.
Segundo a
relatora, a matéria já está pacificada no TST nesse sentido, exceção apenas
quando há impossibilidade da realização pericial pelo fechamento da empresa, o
que não é o caso. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do TST.
Assim, a
relatora determinou o retorno do processo à vara do trabalho, para que seja
realizada perícia para a apuração da insalubridade, com regular prosseguimento
do julgamento, como entender de direito.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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