O
manuseio de produtos com hidrocarboneto em sua fórmula, como óleo mineral e
graxas, gera o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, por ser substância
considerada insalubre pelo Ministério do Trabalho. Com base nesse entendimento,
o adicional foi deferido a um mecânico que lidava com esses produtos sem os
equipamentos de proteção necessários ao trabalho.
O
mecânico foi à Justiça após ser dispensado sem justa causa, em janeiro de 2010.
Alegou em juízo que sempre trabalhou exposto a agentes agressivos à saúde, em
contato direto com graxas, solventes e desengraxantes que causam ulcerações na
pele e irritação nos olhos. Disse, ainda, que atuava em local de grande ruído,
sem proteção adequada. Por essas razões, pleiteou o recebimento do adicional de
insalubridade no grau máximo.
A
empregadora, Metagal Indústria e Comércio Ltda., afirmou na contestação que o
mecânico nunca trabalhou em ambiente insalubre, e que perícia realizada no
local constatou que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de
tolerância. A Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí (MG) levou em
consideração perícia que atestou que o empregado manuseava óleo mineral e graxa
sem qualquer equipamento de proteção, e acolheu parcialmente a ação para
deferir o pagamento do adicional no grau máximo (40%) em todo o período
trabalhado.
A empresa
recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
negou seguimento ao recurso por entender que era necessário o uso de luvas
impermeáveis ou de creme de proteção. No entanto, o mecânico recebia da empresa
apenas um pote de creme para a pele, em que era necessário o uso
de luvas impermeáveis ou de creme de proteção. No entanto, o mecânico recebia
da empresa apenas um pote de creme para a pele, em quantidade insuficiente para a proteção.
A empresa
novamente recorreu, mas a Oitava Turma do TST negou provimento ao agravo de
instrumento. Em seu voto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro sustentou que a Súmula 289 prevê
que o simples fornecimento do equipamento de proteção individual pelo
empregador não o exime de pagar o adicional, cabendo-lhe tomar as medidas
necessárias para a diminuição ou eliminação da nocividade. A decisão foi
unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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