A não
devolução ao empregado de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
ao final da relação de emprego causa a ele um estado permanente de apreensão e
pode comprometer sua vida por impossibilitar a obtenção de nova colocação no
mercado de trabalho. Por isso, tal fato é passível de condenação do empregador
ao pagamento de indenização a título de dano moral. Seguindo estes fundamentos,
apresentados pela ministra Delaíde Miranda Arantes, a Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho condenou as empresas Martins – Comércio e Serviços de
Distribuição S.A. e Maiservterc Ltda. a pagar reparação de R$ 5 mil a uma
auxiliar de serviços gerais que teve a CTPS extraviada.
A decisão
reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que
absolvera as empresas da condenação ao pagamento de R$ 10 mil imposta no
primeiro grau, sob o fundamento de que não houve comprovação, por parte da
empregada, de que o extravio tivesse causado prejuízos de ordem moral e
material ou impedido sua admissão em outras empresas, conforme afirmava na
reclamação trabalhista. O juízo de primeiro grau havia aplicado a pena de
confissão ficta aos empregadores, por se recusarem a apresentar a CTPS da
empregada.
No TST, a
Turma decidiu por unanimidade seguir o voto da ministra Delaíde Arantes no
sentido da condenação. A ministra, na sessão de julgamento, demonstrou
preocupação com os prejuízos causados pelo extravio, sobretudo porque a CTPS
registra as experiências e salários anteriores da trabalhadora. Ao valor serão
acrescidos juros e correção monetária desde a data da decisão do primeiro grau,
em abril de 2012.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 17 de janeiro de 2014
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