sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Atestados médicos - Procedimentos!

Em determinadas situações, a lei autoriza o empregado a faltar ao serviço sem que tal fato venha a lhe acarretar qualquer prejuízo, seja de ordem disciplinar ou econômico-financeira. Entre as hipóteses que garantem a ausência do trabalhador das suas atividades sem a ocorrência de prejuízos verifica-se a ausência em decorrência de problemas de saúde.

Entretanto, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, a falta motivada por doença deve ser devidamente justificada mediante atestado médico.

Os atestados médicos têm por fim justificar e/ou abonar as faltas do empregado ao serviço em decorrência de incapacidade para o trabalho motivada por doença ou acidente do trabalho .

A justificação da ausência do empregado ao serviço por motivo de doença , para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei, conforme dispõe a Súmula nº 15 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
"Súmula nº 15. Atestado médico
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei."
A ordem estabelecida pela Lei nº 605/1949 , art. , § 2º, pelo Regulamento do Repouso Semanal aprovado pelo Decreto nº 27.048/1949 , art. 12 , §§ 1º e 2º, e pela Portaria MPAS nº 3.291/1984 , observadas as adaptações estabelecidas na Lei nº 8.213/1991 , art. 60 , § 4º, e no Regulamento da Previdência Social ( RPS/1999 , art. 75 , § 1º), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , é a seguinte:
a) médico da empresa ou em convênio;
Nesse sentido dispõe a Súmula TST nº 282:

"Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência do trabalho."

b) médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar a 15 dias e outras situações de acordo com a legislação previdenciária;
Ressaltamos a existência de entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o atestado médico fornecido pelo SUS deve ser aceito ainda que a empresa tenha médico próprio ou em convênio.

c) médico do Sesi ou Sesc;
d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;
e) médico de serviço sindical;
f) médico de livre escolha do próprio empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.

A legislação não fixa um prazo para apresentação de atestados médicos. Assim, a empresa poderá fixá-lo por meio de negociação com o sindicato, fazendo inserir no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva cláusula nesse sentido ou, ainda, mediante regulamento interno da empresa, prevendo inclusive as penalidades a serem aplicadas àqueles que não observarem o prazo determinado.

Fonte: pesquisas atualidadesdp

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