domingo, 13 de janeiro de 2013

A Importância e o papel do Preposto em questões trabalhistas!

O conflito de interesses oriundo das relações entre empregadores e empregados tem, na Justiça do Trabalho, o órgão natural e específico de prestação jurisdicional, o qual atua mediante provocação das partes que podem intentar a chamada reclamatória trabalhista ou ação trabalhista. 

A reclamatória ou ação trabalhista forma um processo que, mediante procedimentos apropriados, se desenvolve na jurisdição trabalhista e tem como um de seus princípios a informalidade e a oralidade processual. Nesse aspecto, as partes demandantes - empregador e trabalhador - devem, na medida do possível, sempre se fazer presentes, acompanhadas ou não de seus advogados ou patronos, a fim de solucionar a ação.
Todavia, na hipótese de pessoas jurídicas consideradas de grande porte, não se apresenta de forma viável que seus titulares ou proprietários estejam pessoalmente presentes nas audiências marcadas no curso da reclamatória trabalhista para apresentarem a defesa dos interesses da respectiva empresa que representam.
Nesse aspecto, o legislador, reconhecendo a dificuldade da presença física do titular da empresa, preconizou no § 1º do art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que "é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente".
Apesar de a CLT prescrever que a condição para ser preposto da pessoa jurídica é ter conhecimento dos fatos apresentados na reclamação, existe jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST) (Súmula TST nº 377) que determina que "exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)".
Vale lembrar que a Orientação Jurisprudencial nº 99 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI/TST), Subseção II, citada na ementa da Súmula TST nº 377 anteriormente transcrita, encontra-se atualmente cancelada e dispunha:
"99. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º da CLT." (Inserido em 30.05.1997)

Constata-se, assim, que a Súmula nº 377 levou em consideração, primordialmente, o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 , publicada no Diário Oficial da União (DOU 1) de 15.12.2006 e republicada no de 31.01.2009, cujo art. 54 faculta ao empregador de tais empresas fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário com a empresa.
Não apenas a CLT , mas também os arts. 1.169 a 1.178 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406/2002 , passaram a cuidar dos prepostos, estabelecendo condições gerais sobre o assunto. Os gerentes, os contabilistas e outros auxiliares também estão abrangidos no tema de preposição do citado código, porém a repercussão dos citados artigos na figura do preposto na Justiça Trabalhista ainda é pouco conhecida devido à escassez da doutrina e da jurisprudência sobre o tema, que consta em código instituído por lei ainda recente.
Em termos de dissídio coletivo, vale ressaltar a previsão contida no art. 861 da CLT :
"Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável."


Fonte: pesquisas atualidadesdp

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