12/12/2023 - A Oitava
Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do
contrato de trabalho (também conhecida por justa causa do empregador) a uma
encarregada do restaurante The Steak Ibirapuera Comércio de Alimentos Ltda.,
localizado no Shopping Ibirapuera, na capital paulista. Para o colegiado, a não
concessão do intervalo intrajornada e o não pagamento de horas extras são
graves o suficiente para inviabilizar a manutenção da relação de emprego. Com
isso, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias devidas nas
dispensas sem justa causa.
Irregularidades e homicídio
Na ação, a
encarregada da área de alimentação, por vezes também cozinheira, requereu a
rescisão indireta, prevista no artigo 483, da CLT, a partir de 5/4/2018, quando
notificou o empregador por meio de telegrama. Além das irregularidades, ela
disse ter presenciado o homicídio de um colega no ambiente de trabalho, o que
teria lhe causado grave abalo psicológico.
O restaurante,
porém, alegou que a trabalhadora havia abandonado o emprego e, por isso, a
dispensou por justa causa.
Pedido de demissão ou rescisão indireta
O juízo de
primeiro grau manteve a justa causa, mas deferiu as horas extras e o intervalo
intrajornada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por sua vez,
afastou a hipótese de abandono de emprego, mas considerou que a rescisão
ocorrera por iniciativa da empregada, que não teria direito às verbas devidas
nas dispensas sem justa causa.
Questões controvertidas
Em sua fundamentação,
o TRT assinalou que as questões que amparavam o pedido de rescisão indireta
eram controvertidas e, por si só, não permitiam o reconhecimento de falta grave
do empregador. Por outro lado, a iniciativa da rescisão partiu da empregada,
que assumiu, assim, o risco de decisão desfavorável. Contudo, essa
circunstância não caracteriza abandono de emprego, pois a empresa foi
notificada.
Falta grave do empregador
Segundo o
relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Caputo Bastos, o artigo
483, alínea "d", da CLT permite a rescisão indireta no caso de
descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. Em relação à
encarregada do restaurante, ele considerou que a supressão do intervalo
intrajornada e o pagamento incorreto das horas extras configuram a justa causa
patronal, pois demonstram a falta grave relacionada ao descumprimento das
obrigações do contrato.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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