13/12/23 - A Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Teksid
do Brasil Ltda. contra decisão que a condenou a restituir a um trabalhador
metalúrgico os descontos nas verbas rescisórias que excederam o valor de um mês
de remuneração. Conforme o artigo 477, parágrafo 5º, da CLT, qualquer
compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o
equivalente a um mês de remuneração do empregado.
Descontos nas verbas rescisórias
Na reclamação trabalhista, o
metalúrgico alegou que a quantia descontada no termo de rescisão do contrato de
trabalho extrapolou o valor de um salário mensal, o que seria ilegal para
ele.
Adiantamentos e contribuições previdenciárias
Nas instâncias ordinárias, o Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a improcedência do pedido de
devolução dos descontos. O Regional adotou o mesmo entendimento da primeira
instância de que os adiantamentos e as contribuições previdenciárias são
descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT, que não estariam sujeitos à
limitação de uma remuneração mensal prevista no artigo 477, parágrafo 5º, da
CLT.
Teto: uma remuneração mensal
O metalúrgico apresentou recurso de
revista e a Terceira Turma do TST acolheu os argumentos do trabalhador. O
colegiado enfatizou que a Consolidação das Leis do Trabalho estipula o limite
de um mês de remuneração no caso de qualquer compensação durante a rescisão
contratual. Diante disso, determinou a restituição dos valores descontados que
excederam o teto remuneratório de um mês, independentemente da natureza das
parcelas compensadas.
Divergência jurisprudencial
Contra a reforma da decisão regional,
a Teksid do Brasil Ltda. interpôs recurso de embargos à SDI-1 alegando que a
decisão da Terceira Turma do TST divergia do entendimento da Sexta Turma sobre
o mesmo tema. O relator dos embargos, ministro Evandro Valadão, conheceu do
apelo por entender que a alegada divergência era válida e específica, o que
atrai a função da SDI-1 de uniformizar a jurisprudência das Turmas do Tribunal
Superior do Trabalho.
Entendimento da SDI-1
Segundo o relator, embora tenha sido
identificada divergência entre as Turmas, a controvérsia já se encontra
pacificada. O ministro destacou que, em um caso anterior com características
idênticas e envolvendo a mesma empresa, a SDI-1 consolidou o entendimento de
que o limite correspondente a um mês de remuneração do empregado não deve ser
ultrapassado por quaisquer descontos, incluindo aqueles autorizados pelo artigo
462 da Consolidação das Leis do Trabalho ou abordados na Súmula 342 do (TST),
como adiantamentos e contribuições previdenciárias.
Objetivo da norma
Evandro Valadão ressaltou que o
objetivo da norma que limita os descontos ao valor de um mês de remuneração é
garantir recursos mínimos ao trabalhador cujo contrato foi rescindido. O
ministro também fundamentou a impossibilidade dos descontos referentes às
contribuições previdenciárias na Súmula 18 do TST, segundo a qual a
compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza
trabalhista.
Resultado
Dessa maneira, foi mantida a
condenação da Teksid à devolução dos valores descontados na rescisão do
contrato de trabalho que extrapolaram o limite remuneratório de um mês de
remuneração do empregado.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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