06/03/23 - A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de horas extras a uma
empregada doméstica que não comprovou a jornada alegada na reclamação
trabalhista e requeria que o empregador apresentasse folhas de ponto. Para o
colegiado, não é razoável exigir que o empregador doméstico mantenha controles
de ponto quando empresas com menos de 20 empregados são dispensadas dessa
obrigação.
Jornada
Na ação, a trabalhadora disse que
prestara serviços de 2016 a 2017 a um morador de Águas Claras, no Distrito
Federal. Ela alegou que trabalhava das 10h às 20h, com 30 minutos de intervalo,
e pedia o pagamento de horas extras e remuneração pela supressão parcial do
intervalo intrajornada.
O empregador, em sua defesa,
argumentou que o contrato era de 44 horas semanais, de segunda a sexta-feira,
das 10h às 19h, e, aos sábados das 8h às 12h. Mas, por acordo, ela não
trabalhava no sábado. As quatro horas desse dia eram fracionadas nos demais e,
com isso, a jornada tinha 48 minutos a mais.
Exigência paradoxal
O Tribunal Regional do Trabalho da
10ª Região (DF/TO) confirmou sentença que julgou improcedente o pedido, porque
a trabalhadora não havia comprovado o cumprimento da jornada alegada. Para o
TRT, seria “paradoxal” exigir do empregador a anotação da jornada, conforme
previsto quando a obrigação, na CLT, se aplica apenas às empresas com mais de
dez empregados.
Interpretação
sistêmica
O relator do
agravo pelo qual a empregada pretendia rediscutir o caso no TST, ministro
Alexandre Ramos, observou que, de acordo com a Lei Complementar
150/2015, que regulamentou o direito dos empregados domésticos às
horas extras, é obrigatório o registro do horário de trabalho. Contudo, a seu
ver, a norma não pode ser interpretada de forma isolada.
Ele considera
que a lei foi um grande avanço para a categoria, que, por muito tempo, não teve
os direitos garantidos às demais. Ocorre que a CLT, ao tratar da jornada de
trabalho (artigo 74, parágrafo 2º), exige a anotação da hora de entrada e de
saída apenas para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores.
Presunção relativa
Outro ponto
abordado pelo relator foi a Súmula 338 do TST, segundo a qual a não
apresentação injustificada dos controles de frequência gera a presunção
relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pela empregada, que pode
ser afastada por prova em contrário. No seu entendimento, a súmula trata de um
contexto bem diferente da relação de trabalho doméstico, que, a princípio,
envolve pessoas físicas e em que a disparidade financeira nem sempre é
significativa.
Nessa
circunstância, aplicar a presunção relativa pela simples ausência dos controles
de frequência contraria os princípios da boa fé, da verossimilhança e da
primazia da realidade.
A decisão foi
unânime.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
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