A Philip Morris Brasil Indústria e Comércio
Ltda. não conseguiu mudar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que
afastou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa de um vendedor que
fez venda fictícia com a finalidade de obter maior índice de percentagem em
comissão. Para a Sexta Turma do TST, embora seja relevante a matéria, a empresa
não demonstrou a viabilidade do conhecimento do recurso de revista.
Em audiência, o trabalhador confessou que,
apesar de ter efetivado grande parte das vendas necessárias, ainda faltava
determinado valor para cumprir a meta estabelecida pela empresa para alcançar a
comissão de 4% sobre as vendas, que resultaria em R$ 1,4 mil a seu favor. Para
isso, realizou venda fictícia a uma cliente, paga por ele próprio.
O juízo de primeira instância avaliou que a
venda irregular, numa única ocasião, não tinha gravidade suficiente para
justificar a rescisão contratual por culpa do vendedor, e reverteu a rescisão
em dispensa imotivada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP)
manteve a sentença, entendendo que o erro poderia ser punido por meio de
advertência ou suspensão, e não com a justa causa, sem observância à gradação
das penalidades.
Para o Regional, embora coloque em questão a
sua confiabilidade, a conduta do vendedor não tem contornos de improbidade,
indisciplina, insubordinação ou desídia. Segundo a decisão, ele não teve o
objetivo de causar nenhum prejuízo à cliente ou ao empregador, “mas sim
alcançar a tão almejada meta para obter um melhor comissionamento de suas
vendas”.
No recurso ao TST, a Philip Morris argumentou
que o trabalhador cometeu fraude de forma intencional e consistente, o que
configura ato de desídia, indisciplina e insubordinação e atenta contra o
patrimônio do empregador. “Ao fraudar o sistema de lançamentos de compras, ele
teve o intuito de locupletar-se indevidamente às custas de sua empregadora”,
argumentou.
Os ministros da Sexta Turma divergiram quanto
à solução do recurso. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou pelo
provimento do apelo, entendendo ter havido desídia, pois, o empregado agiu com
incúria ou indiferença para com as expectativas do empregador.
Prevaleceu, porém, o voto da ministra Kátia
Magalhães Arruda, que considerou inespecíficos os julgados apresentados pela empresa
para demonstração de divergência. Segundo ela, o caso não se enquadra nas
alíneas “e” (desídia) e “h” (indisciplina e insubordinação) do artigo 482 da
CLT, apontados como violados pela Phillip Morris, pois é considero como desídia
o ato de indolência, falta de atenção ou de zelo ou negligência na execução de
um serviço.
Processo: ARR-118-20.2015.5.02.0373
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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