A Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho converteu em dispensa sem justa causa o pedido de
demissão de um conferente da Integração Nacional de Transportes de Encomendas e
Cargas Ltda. (Intec). A falta de assistência de sindicato na rescisão motivou a
conversão. Apesar de o trabalhador ter pedido o desligamento após conseguir
emprego melhor, os ministros consideraram o ato nulo porque não houve a
imprescindível assistência sindical ou do Ministério do Trabalho e Previdência
Social (MTPS).
O conferente pediu a nulidade da dispensa
argumentando que a empresa não providenciou a homologação. Consequentemente,
requereu o pagamento das verbas rescisórias devidas quando o empregador encerra
o contrato sem justo motivo. Conforme o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, o pedido de demissão feito por
trabalhador com mais de um ano de serviço só é válido mediante a assistência do
respectivo sindicato ou da autoridade do MTPS. A Intec, em sua defesa, alegou
que foi o trabalhador quem se recusou a assinar a homologação na data
marcada.
O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) e
o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedentes as
pretensões. O TRT observou que a privação da assistência sindical, em regra,
implica a nulidade do pedido de dispensa, mas entendeu que o ato correspondeu à
vontade do próprio conferente, proferida em juízo, de se desligar da
transportadora, em razão da insatisfação com o serviço e por ter conseguido
oportunidade melhor.
Relator do recurso ao TST, o ministro Augusto
César votou no sentido de determinar a nulidade, a conversão em dispensa sem
justa causa e o pagamento das verbas rescisórias. De acordo com ele, a
assistência prevista na CLT é norma de ordem pública que as partes não podem
restringir, e protege o empregado contra pressões e abusos na rescisão do
contrato de trabalho. "Percebe-se que não houve homologação com a
assistência do sindicato ou perante órgão do MTPS, portanto o pedido de
dispensa é nulo de pleno direito", afirmou. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário