A Sétima Turma
do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) a indenizar em R$ 50 mil um carteiro motociclista vítima de
seis assaltos em 26 meses. Segundo a decisão, o fato de o carteiro transportar,
além de cartas, objetos de valor do interesse dos assaltantes, como cartões de
crédito, talões de cheque e aparelhos eletrônicos, o expõe ao risco, atraindo a
responsabilidade objetiva da empresa.
Na reclamação trabalhista, ajuizada na 3ª
Vara do Trabalho de Santo André (SP), o carteiro contou que os dois últimos
assaltos ocorreram num prazo de apenas 13 dias. Ele fazia entregas de encomendas
do Sedex de motocicleta, e, devido aos abalos psicológicos decorrentes dos
roubos, teve de se afastar do trabalho diversas vezes.
O juízo reconheceu a responsabilidade
objetiva da ECT no caso, entendendo que ela determinava ao empregado entregar
objetos de valor sem qualquer proteção. No entanto, o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) isentou a empresa dos danos causados ao carteiro e
excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais. No
entendimento regional, o combate à violência é dever do Estado, não da empresa.
Atividade de risco
O relator do recurso do carteiro ao TST,
ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que uma de suas alegações era a de
que a atividade econômica da empresa exigia de seus empregados a realização de
serviços externos, como a entrega de objetos de valor, que os expõe a risco de
roubos, atraindo a incidência do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Defendeu ainda a
responsabilização da empresa, por não ter tomado medidas de segurança eficazes
no sentido de cessar os assaltos.
Segundo o relator, encontram-se presentes no
caso os três elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil objetiva
da empresa: atividade que representa perigo para outrem; vilipêndio a direito
da personalidade do trabalhador; e nexo causal, visto que o empregado foi
vítima de roubos quando prestava serviços de logística efetivados pela
empregadora. "A outra conclusão não se pode chegar senão de que o trabalho
prestado pelo carteiro constitui etapa necessária à prestação dos serviços
fornecidos pela ECT", afirmou. "Tais serviços, nos termos do artigo
14, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devem oferecer àqueles que os
fruem a segurança que deles é legitimamente esperada, levando-se em conta os
resultados e os riscos que lhes são inerentes".
Ao fixar a indenização, o relator considerou
a gravidade do dano, ressaltando que, embora o empregado tenha sofrido os
diversos assaltos e o abalo psicológico, não há registros de agressão física.
Levou em conta ainda o grau de culpa e o porte financeiro da ECT e a
necessidade de "impingir a consciência sobre a ilicitude do ato
cometido". A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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