A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um servente de pedreiro que
pretendia ser indenizado por não receber vale-transporte. Sem possibilidades
processuais de exame do mérito da questão, ficou mantida decisão das instâncias
inferiores que julgou improcedente o pedido, pelo fato de que ele fazia o
trajeto de bicicleta.
No recurso ao TST, o trabalhador
alegou ser "injusto e ilegal" o indeferimento do vale-transporte,
informando que residia a aproximadamente seis quilômetros de distância do
trabalho e era obrigado a se deslocar ao trabalho de bicicleta. No entanto, ele
não conseguiu demonstrar violação de preceito constitucional, dispositivo de
lei federal ou divergência jurisprudencial que permitissem o conhecimento do
recurso.
Contratado pela DH Construções
Ltda. para trabalhar em obras da Construtora e Incorporadora Omni Ltda., o
servente argumentou que nunca recebeu o vale, o que o impedia de utilizar
transporte público. Na ação, requereu a indenização do vale não concedido e
informou que, apesar de haver justificado que não tinha dinheiro para arcar com
o transporte, foram descontados R$ 270 do seu salário por não ter comparecido
ao serviço três dias.
Ao julgar o processo, o Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) destacou que a finalidade do
vale-transporte é propiciar subsídios para a locomoção do trabalhador de ida
para o serviço e de retorno para a sua residência, sendo devida a indenização
substitutiva "quando o empregador não comprova a concessão dessa
vantagem". Salientou, porém, que o servente confessou "que ia para o
trabalho de bicicleta".
Essa circunstância, segundo o
TRT-SC, impedia o acolhimento da pretensão de indenização. "O fundamento
de qualquer indenização é a reparação ou compensação de um prejuízo,
pressuposto inexistente no caso", concluiu.
O trabalhador apelou ao TST
alegando violação aos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, 1º da Lei 7.418/85 (que
instituiu o vale-transporte) e 1º, inciso V, do Decreto 95.247/87 (que regulamenta o benefício) e
divergência jurisprudencial.
Ao examinar o recurso, o ministro
Renato de Lacerda Paiva, relator, explicou que as decisões apresentadas para o
confronto de teses pelo trabalhador não tratavam da mesma situação. Acrescentou
também que não constatou violação ao artigo 1º da Lei 7.418/85 nem afronta
direta e literal da Constituição. Quanto à invocação de decreto regulamentador
do vale-transporte, o ministro esclareceu que ele não está entre as hipóteses
de cabimento do recurso de revista, previstas no artigo 896 da CLT. Quanto à alegação específica de que o
trabalhador residia a aproximadamente seis quilômetros de distância do
trabalho, observou que o TRT não firmou qualquer tese relacionada a tal
premissa.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 30 de setembro de 2014
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