Um motorista da Regra Logística
em Distribuição Ltda., de Aparecida de Goiânia (GO), não irá receber em dobro
os dias trabalhados no carnaval e Corpus Christi, tradicionalmente considerados
feriados. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu recurso
de revista da empregadora ao entendimento de que não existe legislação
municipal estabelecendo feriado no período.
Em decisão anterior, o Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença que determinou o
pagamento em dobro. Para o Regional, o direito costumeiro é fonte formal autônoma
do Direito do Trabalho, e a suspensão do trabalho no carnaval e no dia de Corpus
Christi deve ser
"reconhecida como válida, diante da sua prática reiterada, uniforme e
geral". Acrescentou ainda que essa suspensão é fato notório, que independe
de prova.
Ao examinar o caso, a ministra
Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso no TST, explicou que os artigos 1º
e 2º da Lei 9.093/95 dispõem,
respectivamente, que são feriados civis os declarados em lei federal e feriados
religiosos os declarados em lei municipal. "Embora exista a tradição em
vários municípios estabelecendo o não expediente nas empresas, a legislação não
trata o carnaval como feriado", ressaltou.
Ela apontou também jurisprudência
da Segunda Turma, que, em caso semelhante, destacou que a terça-feira de
carnaval não faz parte do rol de feriados nacionais enumerados no artigo 1º da Lei 662/49, com redação dada pela Lei 10.607/2002, concluindo ser indevido o
pagamento em dobro, por não se tratar de hipótese de prestação de serviços em
dia de feriado. Em relação ao dia de Corpus Christi, a ministra
destacou que, diante da tese expressa pelo Tribunal Regional de Goiás,
"infere-se não haver lei municipal em Aparecida de Goiânia definindo-o
como feriado".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 29 de setembro der 2014
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