15/5/2024
- A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a veracidade
da jornada alegada por uma cuidadora e condenou o empregador a pagar horas
extras acima da oitava diária ou da 44ª semanal. A decisão baseou-se na Lei do
Trabalho Doméstico (Lei Complementar 150/2015),
que considera obrigatório o registro do horário de trabalho, independentemente
do número de empregados.
Jornada era de revezamento
24x24
Na ação, a
cuidadora informou que fora admitida em junho de 2019 para cuidar da esposa do
empregador, dando-lhe medicamentos, alimentação, banho, etc., além de cuidar
eventualmente da neta do casal. Em abril de 2020, seu contrato foi rescindido
sem justa causa.
Segundo ela, sua
jornada era em escala 24x24, das 7h às 7h, com apenas 15/20 minutos de
intervalo. Ela e outra cuidadora se revezavam, de segunda a domingo, sem horas
extras ou compensação.
Ao contestar a
ação, o empregador sustentou que ela trabalhava em jornada 12x36, das 7h às
19h, e que sempre tivera direito aos intervalos intrajornada.
O juízo de
primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram
as horas extras. Para o TRT, considerando caberia à cuidadora provar que sua
carga horária era diversa da contratada e anotada em todos os seus registros
funcionais. Destacou também que a Lei do Trabalho Doméstico admite a
contratação no sistema de compensação 12x36, sem que isso implique o pagamento
de horas extras.
Registro de horário é
obrigatório
Mas o relator do
recurso de revista da trabalhadora, ministro Augusto César, destacou que,
conforme o artigo 12 da LC 150/2015, é obrigatório o registro do horário de
trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou
eletrônico, sem nenhuma ressalva quanto ao número de empregados.
Presunção de
veracidade da jornada alegada
O ministro
observou ainda que, com a vigência da nova lei, a jurisprudência do TST vem se
firmando no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto pelo
empregador doméstico gera presunção relativa da veracidade da jornada alegada
pela empregada, caso não haja prova em sentido contrário. A decisão do TRT de
que caberia à cuidadora provar sua jornada, portanto, contraria esse entendimento.
A decisão foi
unânime.
(Lourdes
Tavares/GS)
Processo: RR-303-47.2020.5.12.0036
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho
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