14/7/2022 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar, em R$ 20 mil, um
carteiro motorizado por danos morais. O motivo foi o assalto sofrido por ele
durante o expediente de trabalho em São Paulo (SP). O colegiado considerou que
o profissional estava exposto a risco muito maior do que um trabalhador comum
e, por isso, declarou que a responsabilidade civil da empresa é objetiva no
caso, sem a necessidade de se comprovar dolo ou culpa.
Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que tem direito à indenização
por dano moral, por ter sido vítima de assalto à mão armada em 27/5/2020,
durante a entrega de encomendas, como carteiro motorizado. Ele ainda argumentou
que transportava mercadorias de alto valor monetário.
Responsabilidade civil
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a decisão foi
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Para o TRT, a
responsabilidade civil aplicada ao caso seria a subjetiva (na qual deve ser
comprovada a culpa da empresa), mas concluiu que não teria ocorrido negligência
por parte da ECT.
Conforme o Tribunal Regional, incumbiria ao Estado zelar pela segurança
pública, e não seria possível responsabilizar o particular por falhas no
sistema de policiamento, “especialmente no que diz respeito às atividades de
caráter ostensivo e preventivo”. Na visão do TRT, não cabe atribuir à ECT a
responsabilidade pelo assalto, porque o dano moral sofrido pelo empregado
decorreu de ação de terceiros alheios à relação de emprego, e não de conduta
comissiva ou omissiva do empregador.
No recurso ao TST, o carteiro sustentou que, ainda que a empresa não
tenha agido de forma culposa, deveria ser aplicada, ao caso, a responsabilidade
objetiva (quando não é necessário provar culpa) devido à teoria do risco
criado. Argumentou que a atividade econômica desempenhada pela ECT exige de
seus empregados um serviço realizado externamente às suas dependências, com a
entrega de objetos de valor, tais como talões de cheques, cartões de crédito,
aparelhos eletroeletrônicos, medicamentos, livros, alimentação, expondo os
empregados ao risco de assaltos, como os cinco assaltos que ele sofreu.
Acrescentou que, ao não propiciar ao carteiro condições seguras de
trabalho, “tornando-o alvo fácil da ação de meliantes”, a ECT, “no
desenvolvimento de sua atividade, impôs ao empregado a exposição ao risco previsível”.
Risco acentuado
Na avaliação do relator do recurso de revista, ministro José Roberto
Freire Pimenta, apesar de a questão da ausência de segurança pública resultar
em risco no exercício de qualquer atividade de trabalho, “tratando-se de
empregados que desenvolvem atividades na rua, entregando encomendas, por vezes
de valor elevado, indubitavelmente que sua atividade é de risco acentuado,
incidindo a excepcionalidade prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”.
O ministro destacou também que a violência da qual o carteiro foi vítima
acarretou “inequívoco
abalo psicológico”, passível de
ser indenizado por dano moral, pela empregadora. Assinalou que, “em que pese a
atividade de carteiro, regra geral, não ser considerada uma atividade de risco
acentuado”, não seria crível que, no caso, a função de carteiro motorizado,
vítima de assalto à mão armada, “não o expusesse a risco muito maior do que
aquele a que está exposto o trabalhador comum, ou mesmo os próprios carteiros
que laboram, porventura, internamente na empresa”.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator para
reconhecer a responsabilidade objetiva da ECT no pagamento de indenização por
danos morais e, levando em conta os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, julgar procedente a ação e, consequentemente, condenar a
empresa ao pagamento de indenização de R$20 mil.
Contra a decisão a ECT apresentou recurso extraordinário com a intenção
de que o Supremo Tribunal Federal julgue o caso.
(LT/GS)
Processo: RR -
1000477-20.2021.5.02.0606
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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