LEI Nº 14.255 DE 03
DE ABRIL DE 2020
Autoriza o Poder
Executivo a destinar recursos para pagamento das faturas residenciais de
energia elétrica de consumidores de baixa renda que residam no Estado da Bahia,
na forma que indica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo do Estado da Bahia, como forma de auxílio ao enfrentamento da crise
pandêmica decorrente do novo coronavírus e durante a situação
emergencial em saúde pública decretada, autorizado a destinar recursos para
pagamento das faturas residenciais de energia elétrica dos beneficiários de
baixa renda enquadrados na forma da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de
2010, cujos consumos mensais sejam iguais ou inferiores a 100kWh (cem
quilowatts hora).
Parágrafo único - Para fins do
disposto no caput deste artigo, deverão ser pagas as 03 (três)
faturas mensais com vencimento a partir da publicação desta Lei.
Art. 2º - Fica o Poder
Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de
abril de 2020.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
|
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário
da Fazenda
|
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
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