A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não conheceu do recurso da Jaraguá Máquinas e Implementos Agrícolas
Ltda. contra decisão que a condenou a pagar indenizações de R$ 50 mil e pensões
para a viúva e a filha de um motorista da empresa que morreu ao ser atingido
por descarga elétrica quando a carga do caminhão se chocou com cabo de alta
tensão.
Segundo
a viúva, o motorista desceu do veículo depois de os pneus começarem a pegar
fogo, mas a força da eletricidade o prendeu à lataria do tanque de combustível.
A mulher alegou que a colocação de uma máquina plantadeira na carroceria, por
ordem do gerente, gerou o excesso de altura e contribuiu para o acidente. Em
sua defesa, a empresa afirmou ter havido culpa exclusiva do motorista, que
teria ignorado sugestões de testemunhas para passar por outra estrada, com
cabos de energia mais suspensos.
O
juízo da Vara do Trabalho de Barreiras (BA) e o Tribunal Regional do Trabalho
da 5ª Região (BA) deferiram as duas indenizações por dano moral, além das
pensões, correspondentes a frações da última remuneração do motorista. O TRT
apontou a falta de prova sobre a culpa exclusiva e, apesar de impor a
condenação com base na responsabilidade objetiva da empresa, em que não é
necessária a comprovação de culpa do empregador, ressaltou a autorização do
gerente para incluir a plantadeira na carga e a ausência de instrução sobre o
transporte seguro do material.
Relator
do processo no TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte afastou a
responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil),
mas entendeu pela culpa da empresa com base nas negligências constatadas pelo
Regional. Quando se trata de acidente de trabalho, ele explicou que a Terceira
Turma entende ser presumida a culpa do empregador, pois é quem controla e
dirige a realização dos serviços, e essa presunção só pode ser rechaçada com
prova em contrário. No entanto, o ministro identificou no caso os elementos
configuradores da responsabilidade civil – o dano, o ato ilícito e o nexo
causal entre eles. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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