A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu recurso de um
cortador de cana-de-açúcar que pedia indenização por danos morais porque,
durante o contrato de trabalho, diversas vezes recebeu o salário com atraso. Os
ministros, por unanimidade, condenaram Jorge Rudney Atalla e Ciplan Cimento
Planalto S.A. a indenizar o trabalhador rural no valor de R$ 20 mil.
A decisão da Quarta Turma
reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que
manteve a sentença indeferindo o pedido de indenização. O TRT considerou que as
alegações do trabalhador não constituíam "argumento forte o suficiente
para a condenação em dano moral", por entender que ele não provou que os
atrasos geraram prejuízos.
Ao
examinar o caso, o ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso no TST,
teve entendimento diverso do Regional. Ele enfatizou que os empregadores em
momento nenhum negaram a alegação do trabalhador de que eles, reiteradamente,
deixaram de seguir o prazo previsto
no artigo 459, parágrafo único, da CLT para o pagamento dos salários. Ao
contrário, "a tese defendida pelos empregadores desde a contestação
relaciona-se tão somente à necessidade de prova, pelo empregado, do efetivo
dano causado pela mora salarial", destacou.
Dalazen
explicou que o atraso no pagamento de salários, "quando eventual e por
lapso de tempo não dilatado, não acarreta, por si só, lesão aos direitos de
personalidade e, consequentemente, o direito a reparação". Nessas
situações, o empregado deve demonstrar o constrangimento sofrido. No entanto,
se o atraso persiste por meses, "o dano é presumido, uma vez que poucos
empregados possuem condições de sobreviver dignamente sem receber
salário", frisou.
Dalazen
assinalou que a desnecessidade da demonstração do dano moral nesse tipo de
situação está consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e é majoritária no TST. Por fim, ressaltou que não incidem contribuições
previdenciárias e fiscais sobre a indenização por lesão moral, pois "ela
objetiva a reparação pelos danos causados e não a remuneração do
empregado".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 12 de agosto de 2014
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