Em vigor desde 13 de outubro de 2011, a nova Lei do Aviso Prévio, assim chamada por todos, ainda gera algumas dúvidas. O aviso prévio se constitui numa obrigação devida a qualquer dos contratantes (empregado ou empregador) de comunicar à outra parte o seu desejo de extinguir um contrato de trabalho que tem duração indeterminada por decisão unilateral sua e sem que haja motivação provocada pelo outro sujeito. O aviso prévio está previsto nos arts. 487 a 491 da CLT. No plano constitucional, está disciplinado no art. 7º , inciso XXI. A Nova Lei determina o seguinte, em seu parágrafo único: Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60(sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias. Como surgiram interpretações diversas das empresas e dos sindicatos, o MTE – Ministério do Trabalho e Emprego – divulgou a Nota Técnica 184 com o objetivo de esclarecer as dúvidas:
• Terá direito ao adicional o funcionário despedido sem justa causa e que tenha mais de um ano. Quer dizer, se tiver 12 meses fechado não terá direito porém, se tiver 12 meses e um dia, enquadra-se na lei;
• O funcionário que pede demissão não terá direito ao adicional;
• Um determinado funcionário trabalha seis anos numa empresa e se for demitido sem justa causa, deverá ser pré-avisado com antecedência de 48 dias. Ex.: 6 anos - para cada ano 3 dias. (Aviso normal - 30 dias) - (Adicional para cada ano: 3 x 6 = 18) – (Total : 48 dias de aviso prévio trabalhado).
• Não há previsão na aludida lei de se conceder uma parte do aviso na comunicação propriamente dita e o restante em pagamento pecuniário ou seja, transformar parte do aviso prévio em indenização. Digo isso com toda propriedade pois, conversei com vários Auditores Fiscais da SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e todos me confirmaram que esta é a orientação do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE – Brasília.
• Alguns sindicatos querem impor os seus entendimentos dizendo que para o exemplo que citei acima, o adicional de 18 dias deverá ser indenizado. Ex.: O funcionário trabalha 30 dias e a empresa indeniza 18 dias – ERRADO.
• A redução conforme faculta a CLT para o funcionário que está cumprindo aviso, aplica-se tomando como referência os dias do adicional.
• A Lei não retroage para funcionários que foram demitidos antes do inicio da sua vigência. Ex.: 1º - funcionário com 10 anos de empresa foi demitido no mês de agosto de 2011, não se enquadrará para o benefício da nova lei pois, quando sua demissão ocorreu a lei ainda não estava vigorando 2º - funcionário demitido em novembro de 2011, com 3 anos de empresa, terá direito a 9 dias de adicional pois a demissão ocorreu dentro da vigência da lei.
• A Lei não retroage para funcionários que foram demitidos antes do inicio da sua vigência. Ex.: 1º - funcionário com 10 anos de empresa foi demitido no mês de agosto de 2011, não se enquadrará para o benefício da nova lei pois, quando sua demissão ocorreu a lei ainda não estava vigorando 2º - funcionário demitido em novembro de 2011, com 3 anos de empresa, terá direito a 9 dias de adicional pois a demissão ocorreu dentro da vigência da lei.
Fontes : SRTE – BA – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
TST – Tribunal Superior do Trabalho;
Procuradoria Regional do Trabalho e Emprego - BA
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