A Quarta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do HSBC Bank Brasil
S.A. - Banco Múltiplo e manteve a condenação ao pagamento de duas sanções –
indenização por litigância de má-fé decorrente do descumprimento de decisão
judicial e multa por recurso protelatório. Ficou provado para os ministros que
a instituição financeira opôs resistência injustificada ao andamento do
processo e provocou incidente manifestamente infundado ao descumprir ordem
judicial de anotar o vínculo de emprego na carteira de trabalho de uma
trabalhadora.
O banco foi condenado ao pagamento de
indenização por dano moral a uma bancária que foi ridicularizada por uma superior
ao ser rebaixada de função. Na mesma ação, foi reconhecido o vínculo
empregatício da trabalhadora com a instituição desde a assinatura do contrato
de estágio, declarado nulo pelos juízos de primeira e segunda instâncias,
assegurando-lhe o pagamento de diferenças salariais, horas extras, e
indenização pela depreciação de seu veículo, utilizado a serviço da empresa.
O juízo da execução condenou a instituição ao
pagamento de multa de 1% e indenização de 5%, calculados sobre o valor da
execução, porque, além de considerar que houve interposição de recursos
protelatórios, o banco não anotou a Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) da bancária no prazo, obrigando o juízo de execução a promover a busca e
apreensão do documento, retido na empresa.
Em sua defesa, o banco indicou violação ao
artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e alegou ter havido "um
desencontro de informações entre seus próprios empregados". Disse que, ao
ser notificado, procurou cumprir a determinação judicial, mas que, ao sair de
férias, a empregada encarregada não entregou a CTPS a outro gerente, para que
fosse assinada, o que impediu o cumprimento da decisão. E entendendo que o
valor da multa fora estipulado levando-se em conta o valor da causa (R$ 260
mil), e não o valor da condenação, fixada em aproximadamente R$ 80 mil,
reclamou haver desproporcionalidade na sentença.
Para o TRT, no entanto, os desencontros
alegados não foram suficientes para justificar ou excluir a sanção, mas apenas
revelaram a desorganização da empresa e o desprezo às ordens judiciais.
"Um advogado minimamente zeloso e preocupado em prestigiar a jurisdição,
como é também seu dever, cuidaria para que o prazo fosse corretamente
respeitado, e disso não cuidou", afirma o acórdão. "Em suma,
executado que descumpre prazo para anotar carteira de CTPS e obriga o juízo da
execução promover a busca e apreensão do documento litiga de má-fé e deve ser sancionado".
Ao analisar o recurso no TST, a relatora,
desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, descartou violação aos
artigos constitucionais apontados pelo banco. Em relação à base de cálculo da
sanção imposta, declarou estar em evidência no acórdão regional a adoção do
"valor da execução" como referência, e não o valor atribuído à causa,
como entendeu o HSBC. Além disso, permaneceu o entendimento de que as
penalidades são cumulativas, pois a multa não sanciona a litigância de má-fé,
mas apenas o atraso na anotação da carteira de trabalho. Desse modo, em decisão
unânime, ficou mantida a condenação.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho