domingo, 13 de dezembro de 2015

HSBC é condenado por litigância de má-fé e por obrigar Justiça a determinar busca e apreensão de CTPS

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo e manteve a condenação ao pagamento de duas sanções – indenização por litigância de má-fé decorrente do descumprimento de decisão judicial e multa por recurso protelatório. Ficou provado para os ministros que a instituição financeira opôs resistência injustificada ao andamento do processo e provocou incidente manifestamente infundado ao descumprir ordem judicial de anotar o vínculo de emprego na carteira de trabalho de uma trabalhadora.
O banco foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral a uma bancária que foi ridicularizada por uma superior ao ser rebaixada de função. Na mesma ação, foi reconhecido o vínculo empregatício da trabalhadora com a instituição desde a assinatura do contrato de estágio, declarado nulo pelos juízos de primeira e segunda instâncias, assegurando-lhe o pagamento de diferenças salariais, horas extras, e indenização pela depreciação de seu veículo, utilizado a serviço da empresa.
O juízo da execução condenou a instituição ao pagamento de multa de 1% e indenização de 5%, calculados sobre o valor da execução, porque, além de considerar que houve interposição de recursos protelatórios, o banco não anotou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da bancária no prazo, obrigando o juízo de execução a promover a busca e apreensão do documento, retido na empresa.
Em sua defesa, o banco indicou violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e alegou ter havido "um desencontro de informações entre seus próprios empregados". Disse que, ao ser notificado, procurou cumprir a determinação judicial, mas que, ao sair de férias, a empregada encarregada não entregou a CTPS a outro gerente, para que fosse assinada, o que impediu o cumprimento da decisão. E entendendo que o valor da multa fora estipulado levando-se em conta o valor da causa (R$ 260 mil), e não o valor da condenação, fixada em aproximadamente R$ 80 mil, reclamou haver desproporcionalidade na sentença.
Para o TRT, no entanto, os desencontros alegados não foram suficientes para justificar ou excluir a sanção, mas apenas revelaram a desorganização da empresa e o desprezo às ordens judiciais. "Um advogado minimamente zeloso e preocupado em prestigiar a jurisdição, como é também seu dever, cuidaria para que o prazo fosse corretamente respeitado, e disso não cuidou", afirma o acórdão. "Em suma, executado que descumpre prazo para anotar carteira de CTPS e obriga o juízo da execução promover a busca e apreensão do documento litiga de má-fé e deve ser sancionado".

Ao analisar o recurso no TST, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, descartou violação aos artigos constitucionais apontados pelo banco. Em relação à base de cálculo da sanção imposta, declarou estar em evidência no acórdão regional a adoção do "valor da execução" como referência, e não o valor atribuído à causa, como entendeu o HSBC. Além disso, permaneceu o entendimento de que as penalidades são cumulativas, pois a multa não sanciona a litigância de má-fé, mas apenas o atraso na anotação da carteira de trabalho. Desse modo, em decisão unânime, ficou mantida a condenação.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Construtora consegue manutenção de justa causa de pedreiro encontrado embriagado durante expediente

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da dispensa por justa causa aplicada pela Hartmann Engenharia Ltda a um pedreiro encontrado alcoolizado no alojamento durante o expediente.  Na avaliação dos ministros da Turma, mesmo tendo sido encontrado no alojamento, ele estava em serviço, o que caracteriza a justa causa.
O caso aconteceu em Bento Gonçalves (RS). Dois pedreiros não se apresentaram para trabalhar, e foram encontrados, no intervalo do expediente, em estado alterado e exalando forte cheiro de álcool, no alojamento da empresa. Os dois foram demitidos por justa causa no ato.
Em ação trabalhista, um deles alegou que não estava embriagado, mas doente, e pediu a reversão da justa causa. A empresa sustentou que a justa causa foi corretamente aplicada, pois o incidente foi apurado por outros funcionários e o pedreiro foi flagrado embriagado no alojamento no período em que deveria estar trabalhando.
As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a versão da empresa. Dessa forma, a sentença julgou improcedente o pedido do pedreiro, por entender que a conduta constatada pelo empregador justificou o rompimento da fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, reformou a sentença, entendendo que, como foi encontrado no alojamento, o pedreiro não estava trabalhando e, por isso, não seria cabível a justa causa. Para o TRT, ainda que o consumo de álcool ou de qualquer outra substância entorpecente nos alojamentos fosse proibido, o descumprimento dessa determinação numa única não justificaria a aplicação da penalidade.

No recurso de revista ao TST, a Hartmann defendeu que a legislação não determina que o descumprimento de regras em uma única oportunidade não pode ensejar a aplicação da justa causa. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que, de acordo com a CLT (artigo 482, alínea "f"), a embriaguez em serviço permite a aplicação justa causa. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença nesse ponto.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 11 de dezembro de 2015.

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Lide Simulada - Rede de calçados Di Santinni é condenada por simular acordos para quitação de verbas rescisórias

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Indústria e Comércio de Calçados Di Santinni Ltda. e a Di Santinni Comercial de Calçados Ltda. contra decisão que determinou que as empresas se abstenham de promover acordos simulados na Justiça do Trabalho para quitar verbas rescisórias. Por unanimidade, a Turma afastou a alegação das empresas de que o Ministério Público do Trabalho (MPT) não teria competência para mover ação civil pública com este objetivo.
Esquema
Segundo o MPT, a empresa adotava a prática "genérica e usual" de fazer pagamentos fora da folha de salários, a fim de reduzir os encargos sociais (FGTS, INSS, PIS, etc.) e tributos. Na rescisão, os empregados recebiam apenas a quantia relativa ao salário declarado, e negociavam as diferenças da parcela extra folha. Para recebê-la, eram coagidos a assinar procuração outorgando poderes a advogados indicados pela empresa e, depois, eram informados pela própria empresa da data em que deveriam comparecer à Justiça do Trabalho para receber os valores negociados, na condição de autores das ações. As ações eram encerradas antes da audiência de conciliação, por meio de acordo pelo qual davam quitação geral pelo extinto contrato de trabalho, e homologadas em juízo, adquirindo os efeitos de coisa julgada, ou seja, os trabalhadores não poderiam mais reclamar eventuais diferenças.
O grande número de processos com a mesma dinâmica chamou a atenção do juiz da 4ª Vara de Niterói, que colheu depoimentos de alguns trabalhadores e concluiu que eles nem tinham conhecimento da existência das ações, e acreditavam que o pagamento de parte das verbas na Justiça Trabalhista fosse rotina própria da rescisão contratual. Diante disso, reuniu os processos, anulou todos os acordos judiciais homologados e encaminhou ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), à Superintendência Regional do Trabalho, à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao MPT e à Procuradoria da República.
A Procuradoria instaurou inquérito policial para apurar indícios de estelionato, patrocínio infiel e uso de documento falso. A OAB, por sua vez, abriu procedimento administrativo em face dos advogados.
O ofício enviado ao MPT foi recebido como denúncia. Depois de ter uma proposta de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) rejeitada, o MPT ajuizou a ação civil pública para que as empresas se abstivessem da prática e fossem condenadas por dano moral coletivo.
O juízo da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou o MPT ilegítimo para propor a ação e a julgou extinta sem exame do mérito. O TRT-RJ, porém, afastou a ilegitimidade e condenou as empresas a observarem estritamente as disposições legais em relação à anotação correta dos salários e à rescisão contratual, e a pagar multa diária de meio salário mínimo pelo descumprimento de cada obrigação, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Coletividade lesada
No recurso ao TST, as empresas insistiram na tese da ilegitimidade do MPT, alegando que não houve violação de interesse difuso ou coletivo violado, e que os acordos não causaram dano moral à coletividade, capaz de atrair sua tutela com ação civil pública. Mas o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, avaliou que a conduta das empresas afrontou o interesse coletivo.
"Em se tratando de relações trabalhistas, o dano moral coletivo caracteriza-se quando a conduta antijurídica cometida em desfavor do trabalhador excede o interesse jurídico individual e atinge interesses metaindividuais socialmente relevantes para a coletividade", explicou. Para o relator, o procedimento reiterado da empresa de simular ações trabalhistas para causar prejuízo aos trabalhadores atenta, em última análise, contra a dignidade da Justiça e atinge toda a sociedade. Agra Belmonte assinalou que a finalidade do MPT é desestimular ações lesivas à coletividade – entre elas a lide simulada, "que emperra o Poder Judiciário".


Fonte: Tribunal Superior do Trablaho

Vale terá de pagar a ex-empregado horas de deslocamento até mina em Mariana (MG)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Vale S.A. contra condenação ao pagamento de horas extras a um ex-empregado da mina Timbopeba, na zona rural de Mariana (MG). Os ministros fundamentaram a decisão no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, que assegura o direito às horas de deslocamento (in itinere) ao empregado que trabalha em local de difícil acesso.
O técnico de mineração percorria diariamente 36 km para ir e voltar da mina, percurso que durava cerca de 1h30. O trajeto não contava com transporte público em horários compatíveis com os turnos fixados pela empresa e, para garantir o funcionamento ininterrupto dos trabalhos, os empregados eram transportados por veículo fornecido pela Vale.
Reclamação
Demitido após 29 anos de trabalho, o empregado entrou com ação trabalhista na Vara do Trabalho de Ouro Preto (MG) pedindo, entre outros itens, que o tempo de deslocamento fosse pago como horas extras. Sustentou o pedido apresentando um laudo pericial que atestava o tempo despendido no percurso entre sua residência e o trabalho.
Para justificar a ausência do pagamento, a Vale apontou cláusula dos acordos coletivos de trabalho, assinados com o sindicato dos trabalhadores da mina em Mariana, que a dispensava do pagamento de horas in itinere.
O juiz de primeiro grau, ao julgar o pedido procedente, explicou que a negociação coletiva não pode suprimir o pagamento da parcela, diante da duração da jornada de trabalho, sem a proporcional redução do tempo de deslocamento gasto pelo empregado. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
No recurso ao TST, a Vale insistiu na existência de transporte público regular até a mina (hipótese prevista no item IV da Súmula 90 do TST), e alegou violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
O ministro Augusto Cézar Leite de Carvalho, relator do processo, afastou a violação apontada e explicou que, mesmo havendo previsão em norma coletiva no sentido de excluir o pagamento de adicional de horas in itinere e reflexos, tal cláusula não pode ser considerada válida, em face da disposição do artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, que considera como hora de trabalho o tempo de deslocamento quando o local é de difícil acesso. "Trata-se de incidência do adicional de direito indisponível, portanto, infenso à negociação coletiva", explicou.

O ministro citou trechos do acórdão do TRT que demonstram a impossibilidade de o empregado utilizar os ônibus de linha, tendo em vista a distância entre as paradas e os locais de trabalho (8,3 km) e a incompatibilidade dos horários de circulação.  A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 03 de dezembro de 2015.

Mantida decisão que indeferiu indenização a gerente obrigado a vender 1/3 das férias

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento do pagamento de indenização por dano moral a um gerente obrigado a vender dez dias de férias. Para a Turma, embora constitua grave infração trabalhista, a imposição pelo empregador de conversão do terço de férias em pecúnia não viola direito fundamental para caracterizar lesão moral.   
Atuando como gerente de relacionamento, o trabalhador disse que, de 2005 a 2009, teve de vender os dias, e que a prática era comum na empresa. Sustentando que a empresa desvirtuou o direito previsto no artigo 129 da CLT, pediu indenização por dano moral, alegando que a supressão dos dez dias ofendeu sua dignidade e causou abalo psicológico, por conviver menos tempo com a família.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) julgou o pedido improcedente. Segundo a sentença, o dano moral se caracteriza pela violação a direito da personalidade (artigo 5º, incisos V e X daConstituição Federal), mas os fatos alegados pelo gerente não geraram, a seu ver, lesão a esse direito nem prejuízo relevante a descanso e lazer. A empresa foi condenada apenas ao pagamento em dobro dos dias vendidos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença e condenou a empresa por dano moral no valor do último salário do gerente, com base em depoimentos de testemunhas que afirmaram que nunca usufruíram 30 dias de férias, e documentos como a ficha de previsão de férias, com a concessão de apenas 20 dias. Para o TRT, o dano moral era devido pela simples violação do direito assegurado ao trabalhador, mesmo na ausência de prova do sofrimento (in re ipsa).
No recurso ao TST, a empresa sustentou não haver prova do dano moral e indicou violação a artigos da CLT, do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Segundo o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, o dano moral trabalhista é o constrangimento mediante violação grave de direitos humanos fundamentais, inerentes à personalidade, como consequência da relação de emprego. "Portanto, não coincide, necessariamente, com a prática de qualquer infração da legislação trabalhista, seja porque a própria legislação conta com medidas punitivas e reparadoras de seu descumprimento, seja porque, a não ser assim, banaliza-se o instituto, retirando-lhe seriedade científica no campo trabalhista", afirmou.

Na sua avaliação, a imposição, embora passível de sanção administrativa, não configura lesão moral, até porque existe a possibilidade legal de conversão em pecúnia de dez dias de férias por inciativa do empregado. "Cuida-se de direito disponível, e ainda que o empregado não tenha tomado tal iniciativa, a imposição patronal não comprometeu o direito ao mínimo de 20 dias de férias nem, em última análise, os fundamentos econômicos sociais e higiênicos que ditaram a criação das férias", concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 03 de dezembro de 2015