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Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da
Santa Izabel Hospitais Ltda. contra decisão que a condenou à revelia em ação
trabalhista por causa de atraso de seis minutos da preposta para a audiência,
mesmo com a presença do advogado da empresa. Para a Turma, a revelia, decretada
pela Vara do Trabalho de Santa Izabel e confirmada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região (PA/AP), violou o princípio constitucional da ampla
defesa e do contraditório.
A Turma do TST
também autorizou a defesa da empresa a juntar a contestação e os documentos aos
autos e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que a
instrução processual prossiga e seja proferida nova decisão sobre o caso. A
ação foi proposta por um técnico de enfermagem contra a Santa Izabel.
A ministra Dora
Maria da Costa, relatora do processo, acolheu o recurso do hospital, por
entender que o decreto de revelia pelo "atraso ínfimo", mesmo com a
presença do advogado à audiência, "não se afigura razoável e revela
flagrante ofensa à garantia constitucional positiva" do artigo 5º, inciso
LV, da Constituição Federal. A ministra ponderou que
a aplicação daOrientação Jurisprudencial 245 da subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no sentido de que não há previsão legal
para tolerar o atraso em audiência, "não pode se distanciar das
peculiaridades do caso concreto e dos princípios que norteiam o processo do
trabalho, como o da informalidade, da simplicidade e da razoabilidade".
Outro ponto
destacado pela relatora foi o artigo 844 da CLT, que possibilita a suspensão do julgamento
em caso de motivo relevante, e a garantia constitucional da ampla defesa e do
contraditório. A decisão da Oitava Turma foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho