A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho declarou que a competência para julgar uma reclamação
trabalhista ajuizada por um apontador do Consórcio Galvão-Contreras é da Vara
do Trabalho de Magé (RJ), onde os serviços foram prestados. O trabalhador havia
ajuizado a ação em Itabuna (BA), onde reside, e alegou que "ficaria muito
difícil para ele ajuizar ação na comarca de Magé", pois teria de arcar com
as despesas de transporte, alimentação e hospedagem . O ministro Fernando Eizo
Ono, relator, destacou que a jurisprudência predominante no TST é de que,
quanto à fixação da competência territorial, "devem prevalecer os
critérios objetivos previstos no artigo 651 da CLT".
Em decisão anterior, o Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu cabível a flexibilização
daquele dispositivo para garantir o direito de ação e o acesso do
trabalhador ao Poder Judiciário, contratado por uma prestadora de serviços à
Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). De acordo com o Regional, o livre acesso
à Justiça é garantia constitucional, e o trabalhador relatou sua situação
econômica deficiente, que não lhe permitiria o pagamento das despesas
processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
No exame do recurso do consórcio,
o ministro Eizo Ono esclareceu que, "na Justiça do Trabalho, a competência
em razão do lugar é fixada, em regra, de acordo com o local onde o empregado
prestou serviços". A exceção ocorre quando o empregador realizar
atividades fora do lugar em que se deu a contratação do trabalhador. Como, no
caso, a contratação do apontador e a prestação dos serviços ocorreram em Magé,
"este é o único foro competente para apreciar a reclamação
trabalhista", concluiu o relator.
Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento
é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado,
prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou
no estrangeiro.
§ 1º – Quando for parte
no dissídio agente ou viajante comercial, a competência
será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o
empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da
localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º – A competência das
Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos
dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado
seja brasileiro e não haja convenção internacional
dispondo em contrário.
§ 3º – Em se tratando de
empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de
trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração
do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.