quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Trabalhador que alegou dificuldade financeira não consegue mudar local de ajuizamento de ação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou que a competência para julgar uma reclamação trabalhista ajuizada por um apontador do Consórcio Galvão-Contreras é da Vara do Trabalho de Magé (RJ), onde os serviços foram prestados. O trabalhador havia ajuizado a ação em Itabuna (BA), onde reside, e alegou que "ficaria muito difícil para ele ajuizar ação na comarca de Magé", pois teria de arcar com as despesas de transporte, alimentação e hospedagem.  O ministro Fernando Eizo Ono, relator, destacou que a jurisprudência predominante no TST é de que, quanto à fixação da competência territorial, "devem prevalecer os critérios objetivos previstos no artigo 651 da CLT".
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu cabível a flexibilização daquele dispositivo para garantir o direito de ação e o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, contratado por uma prestadora de serviços à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). De acordo com o Regional, o livre acesso à Justiça é garantia constitucional, e o trabalhador relatou sua situação econômica deficiente, que não lhe permitiria o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

No exame do recurso do consórcio, o ministro Eizo Ono esclareceu que, "na Justiça do Trabalho, a competência em razão do lugar é fixada, em regra, de acordo com o local onde o empregado prestou serviços". A exceção ocorre quando o empregador realizar atividades fora do lugar em que se deu a contratação do trabalhador. Como, no caso, a contratação do apontador e a prestação dos serviços ocorreram em Magé, "este é o único foro competente para apreciar a reclamação trabalhista", concluiu o relator.

Art. 651  – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º  – Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º  – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º  – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 13 de agosto de 2013
             Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Empregado será indenizado por atraso constante de salários

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu recurso de um cortador de cana-de-açúcar que pedia indenização por danos morais porque, durante o contrato de trabalho, diversas vezes recebeu o salário com atraso. Os ministros, por unanimidade, condenaram Jorge Rudney Atalla e Ciplan Cimento Planalto S.A. a indenizar o trabalhador rural no valor de R$ 20 mil.
A decisão da Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença indeferindo o pedido de indenização. O TRT considerou que as alegações do trabalhador não constituíam "argumento forte o suficiente para a condenação em dano moral", por entender que ele não provou que os atrasos geraram prejuízos.
Ao examinar o caso, o ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso no TST, teve entendimento diverso do Regional. Ele enfatizou que os empregadores em momento nenhum negaram a alegação do trabalhador de que eles, reiteradamente, deixaram de seguir o prazo previsto no artigo 459, parágrafo único, da CLT para o pagamento dos salários. Ao contrário, "a tese defendida pelos empregadores desde a contestação relaciona-se tão somente à necessidade de prova, pelo empregado, do efetivo dano causado pela mora salarial", destacou.
Dalazen explicou que o atraso no pagamento de salários, "quando eventual e por lapso de tempo não dilatado, não acarreta, por si só, lesão aos direitos de personalidade e, consequentemente, o direito a reparação". Nessas situações, o empregado deve demonstrar o constrangimento sofrido. No entanto, se o atraso persiste por meses, "o dano é presumido, uma vez que poucos empregados possuem condições de sobreviver dignamente sem receber salário", frisou.

Dalazen assinalou que a desnecessidade da demonstração do dano moral nesse tipo de situação está consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e é majoritária no TST. Por fim, ressaltou que não incidem contribuições previdenciárias e fiscais sobre a indenização por lesão moral, pois "ela objetiva a reparação pelos danos causados e não a remuneração do empregado".

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 12 de agosto de 2014

sábado, 9 de agosto de 2014

Orientações do Ministério Público do Trabalho sobre o Seguro Desemprego

Receber salário e seguro-desemprego, ao mesmo tempo, é crime! Patrão e empregado podem pegar até cinco anos de prisão.

Simular demissão para receber o seguro-desemprego é crime. Patrão e empregado podem pegar de 3 a 5 anos de prisão.

Fingir demissão para receber o seguro-desemprego é crime federal. Patrão e empregado podem pegar até cinco anos de prisão.


Sabe do patrão e o do empregado que se juntaram para fraudar o seguro-desemprego? Hoje eles trabalham na prisão.  Ministério Público do Trabalho.



Fonte: Ministério Público do Trabalho